Ausência de citação da ré não constitui risco ao resultado do processo
TJSP negou a concessão de tutela cautelar de arresto do imóvel da sócia de uma empresa que não devolveu mercadorias a uma fornecedora após a rescisão contratual
Não constitui risco ao resultado útil do processo o fato de não se ter êxito na citação do réu. Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a concessão de tutela cautelar de arresto do imóvel da sócia de uma empresa que não devolveu mercadorias a uma fornecedora após a rescisão contratual.
No voto, o relator, desembargador Edgard Rosa, esclareceu que a tutela provisória de urgência de natureza cautelar (artigo 301 do CPC) exige, para ser concedida, a presença dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente em perigo de dano próximo, seja ao direito substancial, seja à efetividade do processo.
“Não se dessume dos autos práticas dirigidas à insolvência, como alienação de bens, assunção de dívidas extraordinárias ou qualquer outra circunstância incompatível com sua situação financeira, não constituindo risco ao resultado útil do processo o simples fato de que não se tem tido êxito na citação da ré, ou ante a existência de outras demandas ajuizadas contra a agravada ou até mesmo a existência de inúmeros protestos em face de si”, afirmou.
A fornecedora, autora da ação, alegou que a empresa ré não devolveu 56 produtos entregues em consignação e também não tem mais sido localizada. Além disso, acusou a ré de encerrar suas atividades irregularmente, com o esvaziamento de bens, o que justificaria o arresto do único imóvel de propriedade da sócia.
Os desembargadores decidiram, de forma unânime, que não é possível deferir, ainda que em caráter de tutela de urgência, medidas que atinjam o patrimônio da sócia por se tratar de uma empresa individual de responsabilidade limitada, a chamada Eireli.
"A Eireli não se confunde com a pessoa física do empresário, pois a responsabilidade é limitada ao capital da empresa (art. 980-A, CC), salvo na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso", concluiu o relator Edgard Rosa.
Fonte: Conjur
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