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26 de Abril de 2024

Atraso na entrega de imóvel comercial gera dever de indenizar consumidor

A juíza observou também que, em razão do atraso na entrega do imóvel comercial, a consumidora se viu impossibilitada de exercer seu direito de fruição do bem, durante o período da mora

Publicado por Bernardo César Coura
há 6 anos

A juíza Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, integrante do Grupo de Apoio às Varas Cíveis e com atuação na 11ª Vara Cível de Natal, condenou a empresa Delphi Engenharia S/A ao pagamento da quantia de R$ 48 mil, a título de lucros cessantes, e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8 mil, por não entregar imóvel comercial no prazo estipulado. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária.

A consumidora ingressou com ação judicial contra a Delphi Engenharia S/A, narrando que celebrou com a empresa, em 17 de agosto de 2009, contrato particular de Compra e Venda de uma unidade comercial, e que, embora a entrega do imóvel estivesse prevista para 30 de setembro de 2012, com possibilidade de prorrogação por 180 dias, todos os prazos foram esgotados sem o cumprimento, tendo a construtora defendido que a data de conclusão teria sido adiada para o dia 30 de março de 2015.

Informou ainda que o contrato previa o vencimento da última parcela de R$ 61 mil em 15 de setembro de 2012 ou no ato da entrega das chaves (prevista para o dia 30 de setembro de 2012), sendo até esta última data corrigida pelo INCC, e posteriormente pelo IGPM, contudo, em seu último contato com a construtora, a autora recebeu extrato atualizado dessa prestação, que já alcançava o montante de R$ 75.775,15.

A empresa, em sua defesa, sustentou não ser parte legítima para responder à ação, bem como requereu a sua improcedência, sob alegação de caso fortuito e força maior, pela escassez de materiais e mão de obra, justificando o atraso da obra que a isenta de responsabilidade. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais passíveis de indenização, bem como ausência de lucros cessantes e impossibilidade de arbitramento de multa em seu desfavor.

Ao julgar a demanda, a magistrada considerou que a empresa é sim parte legítima para responder à ação, tendo em vista que a "Tirol Business Center" Empreendimento Imobiliário Ltda., é uma empresa do grupo Delphi, devendo esta responder nos autos processuais.

Ela levou em consideração o fato do imóvel ter sido devidamente entregue em 30 de novembro de 2015, com a expedição do "habite-se" em 17 de agosto de 2015, ou seja, dois anos e oito meses depois do decurso do prazo estipulado em contrato. “Dessa forma, resta configurado o atraso considerável e injustificado da empresa ré e o inadimplemento dos termos contratuais”, anotou.

A juíza observou também que, em razão do atraso na entrega do imóvel comercial, a consumidora se viu impossibilitada de exercer seu direito de fruição do bem, durante o período da mora. Assim, entendeu que é perfeitamente cabível a indenização por lucros cessantes, ou seja, pelos lucros que o comprador deixou de auferir em decorrência do descumprimento dos termos contratuais.

Fonte: Conjur

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