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20 de Abril de 2024

Devedor pode oferecer imóvel como caução para obter certidão negativa

Sem condições de quitar ou parcelar o débito, a empresa ofereceu um imóvel como caução para obter o documento

Publicado por Bernardo César Coura
há 6 anos

O contribuinte com dívida tributária pode oferecer imóvel como caução para obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A decisão é da juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Vara de Fazenda Pública de São Carlos, ao conceder liminar obrigando a Fazenda Pública de São Paulo a emitir o documento.

A certidão de regularidade fiscal é um dos documentos exigidos para a participação em licitações. No caso, a empresa interessada possui grande débito de ICMS, que apesar de estar inscrito em dívida ativa ainda não foi executado. Sem condições de quitar ou parcelar o débito, a empresa ofereceu um imóvel como caução para obter o documento.

O pedido, porém, foi negado administrativamente, o que motivou o pedido de tutela cautelar antecedente. Na ação, a empresa apontou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de oferecimento de garantia antecipada, mediante caução de imóvel, para obter a certidão.

Ao conceder a tutela antecipada, a juíza Gabriela Müller explicou que o artigo 206 do CTN estabelece que tem o mesmo efeito que a certidão negativa de débitos aquela em que conste a existência de créditos "em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora".

Esse dispositivo, segundo a juíza, autoriza o contribuinte a adotar providência para vincular um determinado bem à garantia da futura execução fiscal a ser proposta pelo Fisco e, assim, conseguir a certidão positiva com efeitos de negativa.

Citando decisão do STJ, a juíza lembra que essa caução não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas, uma vez oferecida antes do ajuizamento da execução fiscal, antecipa os efeitos da penhora para esse fim.

Fonte: Conjur

www.bernardocouraadvocaciaimobiliaria.com

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