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26 de Abril de 2024

Reintegração de posse sem número certo de invasores exige citação por edital

Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao declarar insuficiente a forma como moradores de um terreno foram avisados de que deveriam deixar o local, em Carapicuíba (SP), para a construção de um supermercado.

Publicado por Bernardo César Coura
há 7 anos

Nas ações de reintegração de posse que envolvam número indeterminado de ocupantes em situação irregular, é necessária a citação por edital para se formar relação processual entre as partes. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao declarar insuficiente a forma como moradores de um terreno foram avisados de que deveriam deixar o local, em Carapicuíba (SP), para a construção de um supermercado.

A Defensoria Pública disse que apenas 30 dos 1.000 moradores foram citados na ação, há cerca de dez anos. O juízo de primeiro grau havia suspendido liminar que ordenava a reintegração, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou impossível identificar todas as pessoas quando o imóvel apresenta alta rotatividade de ocupantes.

O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que as ações possessórias relacionadas com invasões coletivas sempre trouxeram, além de preocupações sociais, dificuldades jurídicas causadas pelo grande número de pessoas no polo passivo dos processos. Os grupos, em geral, não possuem personalidade jurídica e têm identificação completa quase impossível.

Segundo Salomão, citação por edital é necessária quando nem todos os invasores de terreno são encontrados pessoalmente.

“Instaura-se, assim, de forma excepcional, um litisconsórcio multitudinário passivo formado por réus incertos, em uma situação dinâmica, onde há constante alteração do polo passivo em razão da adesão de novos ‘moradores’ na terra objeto do litígio”, afirmou.

O ministro disse que, diante dessa situação, o Código de Processo Civil de 2015 sistematizou a relação jurídica para esse tipo de relação possessória: de acordo com o artigo 554, parágrafo 1º, são necessárias a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e a citação por edital para os demais moradores.

“Como se percebe, o normativo viabiliza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando que se indique o local da ocupação para que o oficial de Justiça efetue a citação daqueles que forem encontrados no local — citação pessoal —, devendo os demais serem citados presumidamente — citação por edital.”

O voto foi seguido por unanimidade, e o acórdão ainda não foi publicado. Com a decisão, os demais moradores que não foram comunicados devem ser citados por edital.

Fonte: Conjur

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