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20 de Abril de 2024

Compradora de imóvel obtém na Justiça suspensão da cobrança de parcelas do imóvel

Com isso, duas empresas imobiliárias deverão se abster de cobrar parcelas de imóvel, que a autora está pagando, mas por não ter mais condições de arcar com o valor, deseja rescindir o negócio

Publicado por Bernardo César Coura
há 7 anos

A compradora de um imóvel J.R. da S. conseguiu junto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que seu pedido de antecipação de tutela, feito no Processo nº 0706017-14.2017.8.01.0001, fosse deferido. Com isso, duas empresas imobiliárias deverão se abster de cobrar parcelas de imóvel, que a autora está pagando, mas por não ter mais condições de arcar com o valor, deseja rescindir o negócio.

Conforme está especificado na sentença, publicada na edição nº 5.923 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 22 a 23), da terça-feira (18), pela juíza de Direito Zenice Mota, titular da unidade judiciária, as empresas requeridas deverão cumprir a ordem até que haja outra deliberação judicial.

Entenda o Caso

A adquirente imobiliária contou ter estabelecido relação comercial com as empresas para compra de terreno em um Loteamento, que está sendo vendido na Capital Acreana. Ela já pagou R$38.098,19 do valor total do terreno, mas em função de um aumento no valor das parcelas, e como a razão desse aumento não foi esclarecida pelas empresas, a consumidora pediu a rescisão contratual, estando disposta a pagar a multa fixada.

Contudo, as requeridas negaram o pedido da autora, lhe informando que “o contrato era irrevogável e irretratável que não haveria como ocorrer o distrato, mesmo havendo previsão contratual sobre o mesmo”. Por isso, almejando não ter seu nome negativado pelas cobranças das parcelas do imóvel, a autora pediu a antecipação da tutela e no mérito pediu a rescisão contratual, com devolução de quantias pagas e danos morais.

Decisão

A juíza de Direito Zenice Mota, ao avaliar o pedido de antecipação de tutela da autora, verificou que a consumidora “efetivamente juntou aos autos o contrato firmado, comprova os e-mails encaminhados na tentativa de distratar, e junta aos autos às fls. 85-96, respostas de e-mails, onde dispõe que o compromisso firmado é irrevogável e irretratável, razão pela qual a ré não está disposta ao distrato”, disse a magistrada.

Portanto, afirmando haver perigo da demora pois, “a autora afirma que não mais dispõe de condições financeiras para continuar adimplindo a obrigação, de modo que não autorizada a suspensão dos pagamentos, implicará em dano financeiro irreparável à autora, que não dispõe pelo que consta dos autos de condições de continuar adimplindo o contrato, que possui cláusulas e encargos moratórios”, a juíza de Direito deferiu a liminar em favor da adquirente imobiliária .

Fonte: âmbito Jurídico


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