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26 de Abril de 2024

Empresa fiadora não pode descontar de rescisão dívida com imobiliária

O TRT ainda afirmou que as dívidas de natureza civil ou comercial, como a do caso, não podem ser descontadas do salário, mas só as trabalhistas - Rescisão de Contrato Imobiliário

Publicado por Bernardo César Coura
há 7 anos

As dívidas de natureza civil ou comercial não poderão ser descontadas do salário, mas só as trabalhistas. Seguindo essa tese, a Justiça do Trabalho condenou uma empresa a devolver R$ 14 mil descontados da rescisão de um ex-funcionário. A empresa era fiadora de contrato de locação assinado pelo trabalhador, e o valor foi retido após o empregador quitar pagamentos atrasados e reparos no imóvel.

Na ação, o trabalhador disse que a empresa se responsabilizou pela locação por causa de sua transferência definitiva para Uberaba (MG). Um ano depois, ele rescindiu o contrato com a imobiliária por receio de ser despedido diante do fechamento de unidades da indústria de fertilizantes. Ao contestar o pedido de devolução do valor, a empresa alegou que o ex-empregado era o responsável principal pela locação, e o desconto se deu em razão do prejuízo causado por ele.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram o pedido para liberar a verba rescisória com fundamento no artigo 462, caput e parágrafo 1º, da CLT, que restringe as hipóteses de desconto salarial. Segundo o TRT-3, as despesas com contrato de locação de imóvel não se enquadram nas exceções.

O TRT ainda afirmou que as dívidas de natureza civil ou comercial, como a do caso, não podem ser descontadas do salário, mas só as trabalhistas. Portanto, a corte entendeu que a demanda da indústria de fertilizantes deve ser resolvida pelo juízo cível, não pela Justiça do Trabalho.

A empresa recorreu ao TST, mas a 4ª Turma acompanhou por unanimidade o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que não admitiu a divergência jurisprudencial alegada pela empresa, por descumprimento dos requisitos do artigo 896, parágrafo 8º, da CLT, que autorizam o processamento do Recurso de Revista. Ela ainda ressaltou que, para concluir de forma diversa do TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, conduta vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126).

Fonte: Conjur

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