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24 de Abril de 2024

Turma reafirma impenhorabilidade de imóvel destinado à moradia do devedor

Ele afirmou, no recurso, que o apartamento penhorado é bem de família, sendo o único bem que possui para moradia sua e de sua família

Publicado por Bernardo César Coura
há 7 anos

O imóvel do devedor destinado à moradia de sua família não é passível de penhora. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso de um devedor que teve seu apartamento residencial penhorado pelo Juízo da Execução em um processo trabalhista.

No agravo de petição, o devedor questionou a penhora de seu imóvel, determinada pelo Juízo da Execução. Ele afirmou, no recurso, que o apartamento penhorado é bem de família, sendo o único bem que possui para moradia sua e de sua família.

Ao seu manifestar sobre o tema, o relator do caso na Primeira Turma, juiz convocado Paulo Henrique Blair, lembrou que a impenhorabilidade do bem de família é disciplinada pela Lei 8.009/1990. A norma diz que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Para os efeitos dessa impenhorabilidade, a norma caracteriza como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

O Código Civil também protege o bem de família, ao permitir que a pessoa - ou o casal - pode instituir o bem de família, fazendo gravar tal condição sobre imóvel de sua propriedade, com o devido registro no Cartório Imobiliário competente, lembrou o juiz convocado.

No caso concreto, frisou o relator, existe prova documental suficiente para evidenciar que o imóvel em questão se caracteriza como bem de família. Constam dos autos, além de uma certidão cartorária comprovando que o imóvel penhorado é de propriedade do devedor, contas de consumo de energia elétrica, TV a Cabo, internet, água, telefone celular e correspondências bancárias, “de onde mais se avulta a conclusão de que o imóvel objeto da penhora é local de moradia familiar permanente da executada”.

As provas juntadas aos autos comprovam que o devedor, de fato, reside com sua família no imóvel penhorado, sendo flagrante a ilicitude da penhora realizada pelo Juízo da Execução, concluiu o relator, ao votar no sentido de dar provimento (parcial) ao agravo de petição para determinar a desconstituição da penhora. A decisão foi unânime.

Fonte: Âmbito Jurídico

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