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20 de Abril de 2024

Método comparativo é o mais indicado para o arbitramento de aluguéis

As duas partes recorreram da sentença por estarem insatisfeitos com o uso do imóvel vizinho à agência, locado para um supermercado, como parâmetro comparativo para arbitrar o valor do aluguel

Publicado por Bernardo César Coura
há 7 anos

O método comparativo é o mais indicado e consagrado para arbitramento de valores de aluguéis comerciais. A partir desse entendimento, reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a 8ª Turma Especializada da corte confirmou sentença que declarou o direito da Caixa Econômica Federal a ter renovada a locação do imóvel onde mantém sua agência no Bairro do Glória, em Vila Velha (ES), pelo prazo de cinco anos, nas mesmas condições do contrato inicial, à exceção do valor do aluguel, que a decisão estabeleceu em R$ 29 mil, no primeiro ano do vínculo.

As duas partes recorreram da sentença por estarem insatisfeitos com o uso do imóvel vizinho à agência, locado para um supermercado, como parâmetro comparativo para arbitrar o valor do aluguel. De acordo com o laudo, tal imóvel apresentaria o valor de R$ 11,19 por m². Tal valor é contestado pela Caixa, que pretendia que o valor sirva de base para a redução do aluguel. A empresa locadora do imóvel, por sua vez, pede sua exclusão da comparação, dada a discrepância com o valor encontrado para o segundo imóvel mais barato (R$22,86).

Entretanto, no TRF-2, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do processo, entendeu que as partes não conseguiram desqualificar a cientificidade do método adotado pelo perito. “O laudo traz minuciosa descrição dos critérios adotados na sua confecção e faz exata comparação entre as informações obtidas a respeito dos imóveis que serviram de referência à pesquisa e aquele objeto da renovação locatícia, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, mediante coleta informal de orçamentos em imóveis vizinhos, com mesma localização e características similares a do imóvel objeto da ação renovatória”, finalizou o relator.

Fonte: Conjur

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