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27 de Abril de 2024

Imóvel usado na agricultura, mesmo em área urbana, é devedor de ITR

O argumento é que a classificação do município diz que tal imóvel, mesmo sendo de uso para agricultura, está caracterizado como “zona urbana”.

Publicado por Bernardo César Coura
há 8 anos

Não incide Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mas Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), sobre imóvel localizado na área urbana, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que reuniu em sua ferramenta mais de 10 acórdãos sobre controvérsias acerca da classificação do imóvel, já que em muitos casos demandados uma das partes pede a cobrança do IPTU. O argumento é que a classificação do município diz que tal imóvel, mesmo sendo de uso para agricultura, está caracterizado como “zona urbana”.

Os ministros destacam que, tendo em vista a incidência da Súmula 7 do STJ, não é possível fazer uma análise se realmente o imóvel foi devidamente classificado como de uso para agricultura, portanto, as decisões do tribunal são somente a respeito da incidência ou não de IPTU e ITR.

O STJ ressaltou também em suas decisões que é necessário considerar de forma simultânea o critério espacial previsto no Código Tributário Nacional e o critério da destinação do imóvel previsto no Decreto-Lei 57/66.

Fonte: STJ

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/imovel-usado-na-agricultura-mesmo-em-area-urbana-e-devedor-de-itr/379745309

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