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16 de Abril de 2024

STF vai julgar se imóveis de programa da Caixa têm imunidade tributária

Para a corte, essa circunstância faz com que a empresa pública, que não possui imunidade tributária, seja, perante o município, a efetiva contribuinte do IPTU e demais taxas

Publicado por Bernardo César Coura
há 8 anos

O Supremo Tribunal Federal vai julgar se os imóveis do Programa de Arrendamento Residencial, mantidos pela Caixa Econômica Federal, podem ter imunidade de IPTU. Por maioria de votos, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema no Plenário Virtual.

A questão chegou ao STF por meio de um recurso extraordinário interposto pela Caixa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A corte local verificou que o imóvel ficava em um conjunto habitacional da União e havia sido adquirido por meio da Caixa, no PAR. Para a corte, essa circunstância faz com que a empresa pública, que não possui imunidade tributária, seja, perante o município, a efetiva contribuinte do IPTU e demais taxas.

No recurso ao STF, a Caixa alegou que os imóveis do PAR são de propriedade da União, por isso abrangidos pela imunidade tributária recíproca, previsto no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. Segundo o banco, ainda pela Lei Federal 10.188/2001, o patrimônio do PAR é exclusivo da União e o papel da instituição nesse caso é de “mero instrumento concretizador de um programa habitacional capitaneado e custeado pela União Federal”.

O ministro Teori Zavascki, relator do caso, em sua manifestação sobre o tema, destacou que a lei que rege a matéria define o papel da Caixa na sua operacionalização e estabelece que os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo, em especial os imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição financeira, não se comunicam com o seu patrimônio. Para o relator, a natureza constitucional da matéria é evidente, por isso a necessidade do caso ser julgado sob o rito da repercussão geral.

O ministro lembrou que o Plenário Virtual já reconheceu reiteradas vezes a existência de repercussão geral de temas relativos à extensão da imunidade tributária recíproca a empresas públicas ou sociedades de economia mista, inclusive no tocante à incidência de IPTU sobre imóveis de sua propriedade ou sob sua posse, como no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Fonte: Conjur

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