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19 de Abril de 2024

Tutela antecipada e de urgência, e outros procedimentos no Novo CPC 2015

O Novo CPC de 2015, unifica o regime, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo)

Publicado por Bernardo César Coura
há 8 anos

O novo CPC adota um sistema muito mais simples para a concessão de tutelas antecipadas ou provisórias. Ele unifica o regime, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ou seja, ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos serão iguais. Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada). Já o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas.

Mas não é só. Além de um regime jurídico único, outra grande vantagem é a dispensa de um processo cautelar autônomo. Com efeito, a Lei nº 13.105 de 2015 permite que as medidas provisórias sejam pleiteadas e deferidas nos autos da ação principal. A regra é clara: após a antecipação ou a liminar cautelar, o autor terá prazo para juntar novos documentos e formular o pedido de tutela definitiva. Ainda que os prazos sejam distintos (15 dias na antecipação e 30 dias na cautelar) em ambas as hipóteses o pedido principal será formulado nos mesmos autos, sem necessidade de um novo processo ou do pagamento de novas custas processuais.

Outra novidade relevante é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, sempre que não houver impugnação. É o que vem disposto no art. 304. Nesse caso, se a tutela antecipada é concedida mas o réu a ela não se opõe, a decisão se estabiliza e autoriza desde logo a extinção do processo.

De acordo com o CPC de 2015, o réu só poderá rever, reformar ou invalidar a decisão estabilizada através de um novo processo, mediante a propositura de ação autônoma e desde que isso ocorra dentro do prazo de dois anos. Tal decisão, como é natural, não faz coisa julgada diante da inexistência de cognição exauriente. Quanto à estabilidade, dois pontos merecem destaque: a nova ação deverá ter o ônus probatório invertido (o ônus da prova deve permanecer com o autor originário, o qual agora será réu) e a estabilização poderá ser objeto de negociação entre as partes, conforme Enunciado nº 32 da Carta de Belo Horizonte (Forum Permanente de Processualistas Civis): "Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência satisfativa antecedente.

O instituto da tutela de urgência é gênero da qual são espécies as tutelas cautelar e antecipatória (satisfativa). São compreendidas no conjunto de medidas empregadas pelo juiz com base em juízo de cognição sumária e perante uma situação de direito substancial de risco iminente ou atual, para assegurar o resultado útil e eficaz do processo cognitivo ou executório principal, ou até mesmo entregar de imediato, antes do julgamento final, o bem da vida postulado àquele que aparentemente possui tal direito e corre perigo de não poder usufruí-lo caso aguarde a decisão final de mérito.

Tanto a tutela cautelar, quanto a antecipatória (satisfativa), fundam-se em requisito comum que é o perigo na demora da tutela jurisdicional em seu sentido mais amplo, ainda que cada uma se volte para uma aspiração específica, de forma que a primeira se presta a acautelar uma pessoa ou coisa eliminando o risco de infrutuosidade da tutela jurisdicional principal, com a instituição do processo sincrético a tutela cautelar, tornou-se meramente instrumental, à medida que não possui fim em si mesma, por estar atrelada a um processo principal agora denominado processo único, em razão disso tal tutela não satisfaz concretamente a pretensão do autor, mas apenas assegura através de medidas concretas o resultado útil e eficaz do provimento jurisdicional definitivo.

Assim, se o processo é considerado instrumento da jurisdição, pode-se dizer que a tutela cautelar é instrumento do instrumento e, a segunda, para satisfazer fática e antecipadamente uma situação de direito substancial que não pode esperar até o pronunciamento final sob pena de tornar inútil a tutela definitiva.

Entretanto, no tocante ao sentido estrito do perigo na demora, Marinoni e Mitidiero fazem uma distinção entre o requisito da urgência na tutela jurisdicional na tutela cautelar (risco de dano irreparável ou de difícil reparação) e na tutela satisfativa (perigo na demora da prestação jurisdicional.

O professor Nelson Nery apresenta seguinte distinção:

A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objeto conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência (CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor). (NERY, 2002...)

A tutela antecipada é, portanto, uma técnica processual de distribuição do ônus do tempo no processo, pois de nada adiantaria a decisão a um litigio que determina a entrega da coisa devida, se esta, já não existir mais ao tempo da sentença, ou mesmo a garantia de se obter um testemunho importante para o processo se a testemunha já houver morrido quando da oitiva no rito que segue o processo, de modo que esta técnica processual ao mesmo passo viabiliza ao réu maiores oportunidades de defesa no decorrer do processo de conhecimento e assegura ao autor a capacidade de requerer a satisfação da tutela pretendida de forma antecipada. Marioni “afirma que Essa técnica, elimina, ou no mínimo reduz, o prejuízo sofrido pelo requerente em decorrência do ônus do tempo do processo.” (MARINONI, 1995, p. 63).

Com o Novo Código de Processo Civil unifica tratamento da tutela de urgência, reunindo suas disposições um único Título, Título IX Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (artigos 269 a 286), que subdivide-se em dois Capítulos, Capítulo I Das Disposições Gerais e no Capítulo II Do Procedimento das Medidas de Urgência, dentro do Livro I Parte Geral.

Desta forma, a concessão e processamento das tutelas de urgência cautelares e satisfativas estão unificadas em uma única disciplina. Nesta unificação, tais institutos possuem os mesmos requisitos (plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação) e procedimento (antecedente ou incidental) para serem concedidas (artigos 276 e 279 seguintes); ambas estão incluídas no poder geral de cautela (artigo 270); devem ser concedidas mediante decisão fundamentada e atacadas via agravo de instrumento (artigo 271, parágrafo único); e podem ser concedidas de ofício (artigo 277).

Esta uniformização promove a simplificação do procedimento destas modalidades de tutela, conferindo maior celeridade e efetividade à prestação da tutela jurisdicional do direito e, consequentemente maior economia processual.

No que tange à unificação dos requisitos de concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, o que efetivamente definirá a espécie de tutela de urgência a ser aplicada no caso concreto será a finalidade que se busca com a medida, ou seja, se a finalidade da medida de urgência for satisfazer o direito subjetivo a fim de eliminar risco de perecimento ou dano ao mesmo, se tratará de tutela satisfativa, e se for acautelar estado de pessoa ou coisa a fim de garantir o resultado útil do processo tratar-se-á de tutela cautelar. Portanto, caberá ao juiz verificar no momento da concessão da medida qual das espécies é exigida pela situação de direito material em risco: satisfação ou cautela.

Com o Novo Código de Processo Civil unifica tratamento da tutela de urgência, reunindo suas disposições um único Título, Título IX Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (artigos 269 a 286), que subdivide-se em dois Capítulos, Capítulo I Das Disposições Gerais e no Capítulo II Do Procedimento das Medidas de Urgência, dentro do Livro I Parte Geral.

Desta forma, a concessão e processamento das tutelas de urgência cautelares e satisfativas estão unificadas em uma única disciplina.

Nesta unificação, tais institutos possuem os mesmos requisitos (plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação) e procedimento (antecedente ou incidental) para serem concedidas (artigos 276 e 279 seguintes); ambas estão incluídas no poder geral de cautela (artigo 270); devem ser concedidas mediante decisão fundamentada e atacadas via agravo de instrumento (artigo 271, parágrafo único); e podem ser concedidas de ofício (artigo 277).

Esta uniformização promove a simplificação do procedimento destas modalidades de tutela, conferindo maior celeridade e efetividade à prestação da tutela jurisdicional do direito e, consequentemente maior economia processual.

No que tange à unificação dos requisitos de concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, o que efetivamente definirá a espécie de tutela de urgência a ser aplicada no caso concreto será a finalidade que se busca com a medida, ou seja, se a finalidade da medida de urgência for satisfazer o direito subjetivo a fim de eliminar risco de perecimento ou dano ao mesmo, se tratará de tutela satisfativa, e se for acautelar estado de pessoa ou coisa a fim de garantir o resultado útil do processo tratar-se-á de tutela cautelar.

Assim, caberá ao juiz verificar no momento da concessão da medida qual das espécies é exigida pela situação de direito material em risco, satisfação ou cautela.

Com relação às tutelas provisórias, estas são algumas das inovações trazidas pela Lei nº 13.105/2015, as quais certamente suscitarão grandes debates.

Fonte: Migalhas e Âmbito Jurídico

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