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26 de Abril de 2024

O novo CPC traz uma valorização da jurisprudência e o que impacta diretamente os recursos repetitivos

Segundo ele, a nova lei está criando uma nova cultura processual no Brasil, que é a valorização dos precedentes jurisprudenciais

Publicado por Bernardo César Coura
há 8 anos

Nesta semana, passou a vigorar no Brasil o novo Código de Processo Civil, depois de quase cinco anos de debates. Primeiro CPC adotado no país em plena vigência da democracia, o texto busca garantir maior efetividade aos princípios constitucionais e tende a assegurar processos judiciais mais simples e céleres.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino destaca que o novo CPC é muito positivo, especialmente para os tribunais superiores. Segundo ele, a nova lei está criando uma nova cultura processual no Brasil, que é a valorização dos precedentes jurisprudenciais.

“Esse ponto é, particularmente, muito positivo para o STJ, cuja missão é a uniformização da interpretação da legislação federal. Então, através de institutos como a valorização dos recursos repetitivos e o incidente de assunção de competência, nós teremos ainda mais mecanismos para uma melhor aplicação do direito federal, com muito mais segurança jurídica e igualdade na aplicação da lei para todos os cidadãos”, afirma Sanseverino.

A opinião é compartilhada pelo ministro Gurgel de Faria. “A grande novidade do novo código é a força maior que traz com relação aos precedentes. Especificamente no que diz respeito aos recursos especiais repetitivos. Nós temos que trabalhar muito, no âmbito do STJ, com relação à adoção dos repetitivos, para que possamos dar uma resposta célere à grande demanda que aqui chega”, diz Faria.

Jurisprudência estável

O novo CPC estabelece de forma expressa, em seu artigo 926, que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Ou seja, os tribunais não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, como se cada magistrado ou turma julgadora não fizesse parte de um sistema.

“Com o novo código, o STJ continuará desempenhando essa relevante tarefa unificadora. Entretanto, sua jurisprudência ganhará em importância, pois passará a balizar, de forma vinculante, a atuação dos juízes e tribunais (artigo 927), notadamente por intermédio de suas súmulas e de suas decisões proferidas no âmbito de recursos especiais repetitivos”, assinala o ministro Sérgio Kukina.

Assim, a nova lei apresenta, dentre as suas principais novidades, a criação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

O IAC prevê que, estando em julgamento relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem múltipla repetição, poderá o relator do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, propor a assunção de competência para julgá-lo por órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar.

Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o IRDR, que tem o objetivo de proteger a isonomia e a segurança jurídica. Os legitimados para instaurar o IRDR são: juiz ou relator, por ofício; partes, por petição; Ministério Público ou Defensoria Pública, também por petição. Basta direcionar o pedido ao presidente do tribunal e apresentar prova documental da existência da multiplicação de demandas, com a mesma questão de direito, indicando o risco à isonomia e à segurança jurídica (artigo 977).

Maior celeridade

O ministro Moura Ribeiro tem grande esperança no novo CPC. Para ele, três artigos vão trazer uma maior celeridade ao processo – primeiro, quinto e oitavo. “São artigos que colocam rumo na celeridade do processo, ou seja, a manobra não vai ser mais admitida a partir da leitura desses artigos. Então, consequentemente, isso tende a acabar mais rapidamente com esses feitos”, afirma o ministro.

O artigo traz que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal observando-se as disposições do Código.

Em seu artigo , o novo CPC traz que aquele que, de qualquer forma, participa do processo, deve comportar-se de acordo com a boa-fé. E o artigo diz que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Força da monocrática

A nova legislação também vai ampliar os poderes do relator nas decisões monocráticas do STJ. Nas ações que já tiverem jurisprudência consolidada na corte, os ministros não precisarão levar os processos para serem apreciados pelo colegiado.

O novo CPC prevê ainda que, se o relator do recurso especial entender que a matéria tratada é constitucional, abrirá prazo para a parte demonstrar a existência de repercussão geral, e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. De igual modo, se o relator do processo no STF entender que o tema é infraconstitucional, poderá devolver o processo ao STJ, conforme preveem os artigos 1.032 e 1.033.

O STJ, assim como o STF, poderá até desconsiderar eventuais vícios formais, desde que não sejam graves, para que temas presentes no recurso especial e no extraordinário possam ser dirimidos pelas instâncias superiores.

“O novel código disponibiliza eficientes mecanismos asseguradores da revisão de entendimentos consolidados (artigo 927), quando mudanças se revelarem necessárias. Assim, é lícito esperar que o STJ possa contribuir para a realização de valores democráticos indispensáveis à distribuição da justiça, dentre outros, tratamento isonômico às partes, segurança jurídica e previsibilidade de suas decisões”, afirma Sérgio Kukina.

Protagonismo

Um dos pontos mais destacados no novo CPC, é o protagonismo dado à conciliação. Os tribunais terão de criar centros específicos para a realização de audiências de conciliação, que passam a ter destaque no início do processo. A contratação de mediadores e conciliadores também está prevista na nova lei.

O novo código disciplina, em seu artigo 334, o procedimento da audiência, que poderá ser realizada por meio eletrônico. O código prevê, ainda, que antes de julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar uma conciliação entre as partes, independentemente do emprego anterior de outros meios de solução consensual de conflitos.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, essa versão de modelo de foro especial é uma das características mais interessantes do novo código. “Nós já tínhamos a arbitragem e agora, com o novo CPC, temos a mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição”, disse.

Fonte: STJ

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4 Comentários

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Dr Bernardo,como anda o Recurso repetitivo que será julgado pela 1ª seção do plenário do STJ a respeito da dissolução Irregular de Empresas,ou seja,quem é o responsável por tal dissolução.Os socios ou quem estava no comando da empresa á época da dissolução.
Aguardo continuar lendo

Parabéns Dr. Bernardo. Tenho seguido diariamente suas publicações. São simplesmente FANTÁSTICAS.
Esta sua publicação recente sobre o novo CPC onde demonstra que o mesmo traz uma valorização da jurisprudência e que impacta diretamente os recursos repetitivos.
O ministro do STJ Moura Ribeiro dentre outros, têm grande esperança no novo CPC.
Foi uma grande luta, uma grande vitória positiva para a legislação brasileira trazendo uma nova cultura processual no Brasil, que é a valorização dos precedentes jurisprudenciais, conforme o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo de Tarso Sanseverino.
Claramente entendemos que os tribunais não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, como se cada magistrado ou turma julgadora não fizesse parte de um sistema.
Parabéns Dr. Bernardo pela brilhante matéria colocada de uma forma de fácil interpretação.
Abraço.
Atenciosamente, seu seguidor.
CARLOS ALBERTO - 24/03/2016- continuar lendo

Doutor, como anda o julgamento, no STJ, sobre os prazos para devolucao da TAXA DE CORRETAGEM cobrada indevidamente pelas construtoras? continuar lendo

Dr. Bernardo. Boa tarde.
Tenho seguido diariamente todas as suas publicações. PARABÉNS. Sou seu seguidor.
Gostaria, se possível que me indicasse um colega seu para que eu possa segui-lo também no Jusbrasil, sobre o assunto de REAJUSTE DE SEGURO DE VIDA IDOSO, PRINCIPALMENTE, CLÁUSULAS ABUSIVAS ETC...
Muito obrigado.
Grande abraço. Seu seguidor.
CARLOS ALBERTO CLÉBICAR. 16.05.2016 continuar lendo