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26 de Abril de 2024

Não é possível o registro de usucapião de lote integrante de loteamento ou desmembramento clandestino

Em se tratando de loteamento clandestino, em que não houve desmembramento regular do terreno, não se pode promover o usucapião do imóvel

Publicado por Bernardo César Coura
há 9 anos

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou, através de sua 8ª Câmara de Direito Privado, os autos da Apelação nº 0339780-59.2009.8.26.0000, que tratou acerca da impossibilidade de usucapião de lote integrante de loteamento ou desmembramento clandestino. O acórdão contou com a relatoria do Desembargador Luiz Ambra e foi, por unanimidade, improvido.

Trata-se de recurso interposto em face de sentença de improcedência em ação de usucapião de imóvel urbano, onde os apelantes pretendem usucapir área que adquiriram mediante instrumento particular de compra e venda não registrado.

Ao analisar os autos, entendeu o Relator que a área que se pretende usucapir é parte integrante do remanescente de gleba maior, a qual possui outros posseiros e proprietários. Ademais, a referida área encontra-se em local embargado pela prefeitura, em virtude de parcelamento ilegal do solo, eis que se trata de desmembramento clandestino. Assim, afirmou o Relator que “não se achando registrado o parcelamento do solo, não há como proceder ao registro de eventual sentença de procedência do lote usucapido. Se o todo não se acha registrado, como se afigura óbvio, suas partes componentes também não poderão ser.”

Além disso, o Relator entendeu que a situação apresentada é a mesma da adjudicação compulsória, onde o compromisso de compra e venda não registrado permite que a ação de adjudicação seja promovida. Contudo, para que tal providência possa ser tomada, é necessário o registro do loteamento de que o terreno compromissado faça parte.

Posto isto, concluiu o Relator que não há como usucapir lote de loteamento ou desmembramento clandestino, não registrado de acordo com o art. 18 da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), uma vez que não haveria como proceder ao registro da propriedade usucapida.

Fonte: TJSP

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