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20 de Abril de 2024

Se o imóvel é financiado pelo SFH, não se aplica os requisitos do usucapião

Não é possível legalizar, pela via do usucapião, imóvel financiado com dinheiro público

Publicado por Bernardo César Coura
há 9 anos

Imóvel construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação não pode sofrer usucapião, porque é bem público, de interesse social. Foi o quedecidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter sentença que extinguiu o pedido de usucapião, feito por uma moradora de Londrina (PR).

Os magistrados de primeiro e segundo graus, citando a Constituição, a lei e a jurisprudência dos tribunais, entenderam de forma unânime que não é possível legalizar, pela via do usucapião, imóvel financiado com dinheiro público. Afinal, o sistema que o financia tem o objetivo social de possibilitar a aquisição de moradias a baixo custo para a população.

‘‘O fato de os autores encontrarem-se na posse do imóvel não valida a pretensão, porque entendo que, no presente caso, a prescrição aquisitiva sequer teve início. O que pretende a parte autora, na verdade, é a aquisição do direito de propriedade do bem imóvel adquirido com recursos públicos’’, observou o desembargador-relator da Apelação, Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 30 de julho.

O casoCinda Pereira de Souza ingressou com ação judicial contra a Cooperativa Habitacional Bandeirantes de Londrina (Cohaban), pedindo o reconhecimento da aquisição de um apartamento por meio de usucapião. O imóvel está localizado no Residencial Santos Dumont, naquele município do norte do Paraná. A demanda foi parar na Justiça Federal em função do interesse da Caixa Econômica Federal — agente financiador de imóvel popular.

O juiz substituto Rogério Cangussu Dantas Cachichi, da 2ª Vara Federal de Londrina, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido. Explicou que o imóvel integra contrato de mútuo celebrado entre a CEF, a Cooperativa e a Construtora Khouri Ltda, para a construção do Residencial. Logo, pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, o imóvel está gravado por hipoteca em favor da CEF.

Considerando as peculiaridades do apartamento em questão e a função social que lhe é destinada por lei, o juiz entendeu que o referido imóvel é bem público. E esse fato, por si só, impede sua aquisição por usucapião especial urbano, conforme expressa vedação da Constituição Federalparágrafo 3º do artigo 183.

Na visão do juiz, permitir a aquisição de imóvel vinculado ao SFH por usucapião implica privilegiar interesse particular em detrimento da sociedade e do interesse público, com evidente burla do ordenamento jurídico.

‘‘Além disso, em face do preceito do artigo 9º da Lei 5.741/71, que tipifica a invasão e ocupação de imóvel do Sistema Financeiro da Habitação como crime, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela impossibilidade de usucapir imóvel do SFH’’, arrematou. O Recurso Especial 191.603-6/MS teve como relator o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Conjur

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Adquiri um imóvel em leilão extrajudicial da caixa, após tentar desocupar o mesmo amigavelmente sem sucesso entrei com o processo de imissão na posse, havia uma processo de usucapião não informado pelo banco no edital, o juiz não acatou o pedido de liminar e quis discutir o processo de usucapião de um imóvel de 780m² ocupados por terceiros, sem vínculo com a caixa e o adquirente, posse precária e ilegítima, contrato de gaveta com o antigo mutuário. 0001198-57.2012.8.19.0031
"1Determino de ofício a retificação do polo passivo para constar ANGELA SILVA DE OLIVEIRA, alegada possuidora do imóvel...; 2Considerando a existência de ação de usucapião em que se discute a posse e propriedade do bem objeto das lide, INDEFIRO a liminar vindicada. 3- A parte ré ingressou aos autos espontaneamente, apresentando contestação às fls. 51/61. Anote-se, pois, o patrono de fls. 63; 4-" continuar lendo