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24 de Abril de 2024

Quem tem usufruto pode reivindicar direito de uso e gozo de imóvel

O artigo 1.394 do Código Civil dispõe que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e à percepção dos frutos

Publicado por Bernardo César Coura
há 9 anos

Quem tem o usufruto de um imóvel pode propor ação para reivindicar os seus direitos de usar e gozar do bem caso esses direitos estejam sendo ameaçados pelo proprietário. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução de um processo ao Tribunal de Justiça do Paraná para que prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo usufrutuário.

O caso começou após um sujeito propor uma ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada para garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre um imóvel, que vinha sendo ameaçado pelo proprietário. O juízo de primeira instância indeferiu a antecipação da tutela.

O autor então interpôs Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça do Paraná, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação (falta de legitimidade) por entender que a única via adequada para o usufrutuário ver garantido o seu direito seria a ação possessória. Nesta, é discutida a posse de um bem, enquanto na ação reivindicatória se contesta a propriedade. Com isso, o tribunal decidiu que o autor, não sendo proprietário do imóvel, não poderia dispor da ação reivindicatória. Este tipo de procedimento seria reservado ao titular do domínio que visa a retomar a coisa do poder de terceiro.

Diante da negativa do TJ-PR, o usufrutuário interpôs Recurso Especial ao STJ contestando a falta de legitimidade que o tribunal atribuiu a ele para mover a ação. O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a corte já se manifestou pelo reconhecimento da legitimidade ativa do usufrutuário para a ação reivindicatória.

“A possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória e de imissão de posse, entre outras”, assinalou.

Em seu voto, o Cueva ressaltou que na classificação entre direitos reais plenos e direitos reais limitados, enumerados no Código Civil de 2002, somente a propriedade é direito real pleno.

Nos direitos reais limitados — como o usufruto —, ocorre um destaque de um ou mais poderes inerentes à propriedade, que são transferidos para outra pessoa, formando-se assim um direito real na coisa alheia.

“Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário, a usabilidade e a fruibilidade passam para o usufrutuário. Assim é que o artigo 1.394 do Código Civil dispõe que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e à percepção dos frutos”, destacou o ministro.

De acordo com o relator, “se é certo que o usufrutuário, na condição de possuidor direto do bem, pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto, também deve-se admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório contra o nu-proprietário ou qualquer outra pessoa que obstaculize ou negue o seu direito”.

Baseado nesses argumentos, Cueva deu provimento ao Recurso Especial, e foi seguido por todos os ministros da 3ª Turma presentes no julgamento. Com a decisão do STJ, o processo deve prosseguir normalmente no TJ-PR.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-nov-24/quem-usufruto-reivindicar-direito-uso-gozo-imovel

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4 Comentários

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Pensava que o usufruto fosse uma ação do proprietário a um terceiro e que este, proprietário, pudesse denunciar o fim a qualquer tempo. Explico: Dou minha casa a meu filho, mas com usufruto meu e/ou da minha esposa. Passado algum tempo meu filho resolve vender e colocar-nos na rua (da amargura). Achei que essa era a possível situação. Estou enganado ??? continuar lendo

De acordo com o art. 1.394 do Código Civil, o o usufrutuário têm o direito à posse, uso, administração e percepção de frutos.

O usufrutuário é um possuidor direto do bem, com o direito de ser mantido na posse no caso de turbação, restituído no caso de esbúlio e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.210 do Código Civil).

No caso em questão, entendo que seria mais apropriado ajuizar uma Ação de Manutenção de Posse (art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil).

No caso do pai que transmite a propriedade da casa ao filho, mas resguarda o usufruto para si e sua esposa. Enquanto o pai e a mãe estiverem vivos, o imóvel fica gravado de ônus real, ou seja, eles têm o direito de continuarem morando na casa, com poderes de usar, gozar e reivindicar a posse sobre o bem contra quem quer que seja, mesmo contra o nu-proprietário (que no caso é o filho).

Quando o pai e a mãe morrerem, basta ao filho contratar um advogado para ajuizar uma ação de extinção de usufruto, conforme art. 1.410, inciso I, do Código Civil, ocasião em que será expedido o mandado de averbação de extinção de usufruto para que filho leve ao Cartório de Registro de Imóveis para averbar junta à matrícula do imóvel a extinção do usufruto, por decisão judicial.

Essa é a minha humilde orientação como advogado. continuar lendo

Perfeito! Exatamente isso Norberto. continuar lendo

Doutor e no caso onde o usufratario valendo-se de seus diretos abusa deles é prejudica o proprietário já que esse reside também em bem de direito. No caso onde o proprietário constrói duas residências separadas justamente para manter um equilíbrio de convivência mas o usufratario reinvidica a posse de forma autoritária também desse imóvel que prejudica o proprietário a manter-se do bem ou no bem, como proceder? continuar lendo