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19 de Abril de 2024

Inspeção judicial apontou que o tamanho das vagas gera problemas para os moradores

De acordo com os autos, havia a previsão de uma vaga de garagem coberta para cada unidade habitacional

Publicado por Bernardo César Coura
há 3 anos

A construção de garagem com vagas de tamanho muito pequeno, que resulta em transtornos aos moradores do prédio, gera para a construtora do edifício o dever de indenizar os moradores.

Foi com esse entendimento que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma empresa de construção terá de indenizar duas moradoras de um condomínio de Campina Grande (PB) por perdas e danos, razão pela qual foi determinada a devolução de 10% do valor pago por cada demandante, devidamente atualizado, além de pagar uma indenização por danos morais.

A empresa Valli Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. deverá pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6 mil, decorrente de vícios de construção detectados após a compra de dois apartamentos residenciais no Edifício Alvorecer Residence, no Bairro Monte Santo, na cidade de Campina Grande.

De acordo com os autos, havia a previsão de uma vaga de garagem coberta para cada unidade habitacional. Ocorre que, com a ocupação total do empreendimento, percebeu-se que o espaço destinado às vagas de garagem eram diminutas a ponto de não comportar os dez veículos constantes no projeto.

No entendimento do relator, desembargador José Ricardo Porto, restou comprovado nos autos que as duas compradoras adquiriram os imóveis com vagas de tamanho abaixo do padrão, com trânsito para estacionar dificultoso e risco de inviabilizar o estacionamento dos seus veículos. Ele decidiu manter o valor da indenização fixado na sentença.

"Assim, vislumbro por suficiente e equilibrado o quantum indenizatório estipulado na sentença em R$ 6.000,00, servindo para amenizar o sofrimento das demandantes, tornando-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza, sem, contudo, dar causa ao locupletamento indevido", argumentou o desembargador. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-PB.

0802534-62.2015.8.15.0001

Fonte: Conjur

www.bernardocouraadvocaciaimobiliaria.com

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