Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Aluguel dobrado no mês de dezembro em contratos de locação de espaço em shoppings

Cláusula de shopping que estipula aluguel dobrado em dezembro é lícita, diz STJ

Publicado por Bernardo César Coura
há 7 anos

É lícita a cláusula contratual que estipula o pagamento de aluguel dobrado no mês de dezembro em contratos de locação de espaço em shoppings. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que ressaltou que essa medida é peculiar ao tipo de negócio travado, que está incluída nas cláusulas excêntricas e que o administrador do shopping tem mais gastos no último mês do ano, por isso, é justa a contrapartida — desde que esteja claramente prevista em contrato.

Uma administradora de shopping entrou com recurso contra acórdão que afastou a cobrança em dobro. O tribunal da instância anterior entendeu que, apesar de ser prática comum, “na atual fase da economia (inflação controlada), não justificaria o pagamento do aluguel dobrado no mês de dezembro, devendo ser afastada a cobrança manifestamente abusiva limitando a irrestrita liberdade contratual em busca do equilíbrio decorrente da necessária função social do contrato".

No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, a cobrança do 13º aluguel é prevista em cláusula contratual própria desse tipo peculiar de contrato de locação, incluindo-se entre as chamadas cláusulas excêntricas.

Sanseverino explicou que os aluguéis de espaços em shoppings são compostos de uma parte fixa e outra variável, sendo que o montante variável é calculado sobre o faturamento do estabelecimento, variando em torno de 7% a 8% sobre o volume de vendas.

“No mês de dezembro, é previsto o pagamento em dobro do aluguel para que o empreendedor ou o administrador indicado faça também frente ao aumento de suas despesas nessa época do ano”, disse o ministro.

Para o relator, o controle judicial sobre essas cláusulas é bastante restrito, e o tribunal estadual, ao afastar o pagamento do aluguel, contrariou o artigo 421 do Código Civil, combinado com o artigo 54 da Lei 8.245/91, por ser um dispositivo comum nesses tipos de contratos e por ter sido livremente pactuado entre as partes.

A turma, por unanimidade, entendeu pela prevalência do contrato de locação e determinou o pagamento dos aluguéis em atraso.

Fonte: STJ

  • Sobre o autorAdvogado Especialista em Direito Imobiliário, Direito Contratual e Condominial
  • Publicações1558
  • Seguidores1814
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações779
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aluguel-dobrado-no-mes-de-dezembro-em-contratos-de-locacao-de-espaco-em-shoppings/441945826

Informações relacionadas

Lorena Viterbo, Advogado
Artigoshá 8 anos

As peculiaridades do contrato de locação em shopping center

Artigoshá 6 anos

Da Legalidade da Cobrança do Aluguel Dobrado nas Relações Locatícias de Shopping Centers

Raquell Almeida, Advogado
Artigoshá 4 anos

Locação em shopping center: O que é res sperata? Quando essa cláusula se torna indevida?

Daniel Maidl, Advogado
Artigoshá 7 anos

Vício Redibitório, quando ocorre e quais as condutas a serem adotadas

Lucio de Medeiros, Estudante de Direito
Modeloshá 7 anos

[Modelo] Cumprimento da Sentença Novo CPC

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)