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26 de Abril de 2024

Imóvel alienado não pode ser penhorado

A julgadora concluiu que o imóvel em questão estava comprovadamente alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, não sendo admissível sua penhora em execução trabalhista

Publicado por Bernardo César Coura
há 7 anos

O comprador de um imóvel que já foi alvo de alienação não tem que checar toda a cadeia de antigos proprietários para constatar se existe um obstáculo para o negócio. Se ele tirou as certidões necessárias e fez a compra com boa-fé, o ato é legal.

O entendimento é da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu os embargos de terceiro apresentados pelo comprador de imóvel penhorado, por considerá-lo de boa-fé. Assim, a corte determinou o cancelamento da penhora determinada sobre o imóvel. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Embora a reclamação trabalhista que deu origem aos embargos tenha sido ajuizada em 2012 — data anterior à transcrição do negócio no registro de imóveis, que ocorreu em 2014 — a juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas acolheu o pedido do embargante, destacando tratar-se de caso excepcional. E justificou a decisão com base na aplicação do princípio da boa-fé objetiva, norma de ordem pública de caráter cogente e imperativa.

A julgadora ressaltou que não seria lícito pressupor que o embargante não foi diligente na aquisição do imóvel de fins residenciais, que é impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990. Isso porque, segundo regra geral, o ato de aquisição de bem imóvel pressupõe a pesquisa junto ao Registro de Imóveis acerca da inexistência de impedimentos para transferência da titularidade do imóvel, o que, de fato, não havia em relação ao imóvel em questão na época da compra.

Conforme registrou, a embargante retirou certidões negativas do vendedor nos órgãos pertinentes (Receita Federal, Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Serviço de Proteção ao Crédito, na Justiça Comum e Juizados Especiais, na JT), além de ter efetuado a compra por meio de imobiliária.

“Entendimento contrário implicaria a completa ausência de segurança jurídica nas relações comerciais, assim como o colapso do mercado de compra e venda de bens, não sendo essa a finalidade jurídica do processo”, escreveu a juíza.

Após ressaltar a boa-fé objetiva do comprador, a julgadora concluiu que o imóvel em questão estava comprovadamente alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, não sendo admissível sua penhora em execução trabalhista (Súmula 31/TRT 3, por analogia).

Fonte: âmbito jurídico

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