Após leilão, legitimidade sobre taxa de ocupação é do arrematante
O autor alegou que, apesar de o imóvel ter sido arrematado, a propriedade e o registro do bem ainda estavam em seu nome
O credor fiduciário de um imóvel tem legitimidade para cobrar taxa de ocupação até o leilão do bem. A partir daí, os direitos passam a ser do arrematante. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, um banco pedia a reforma de decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou sua ilegitimidade para cobrar taxa de ocupação de imóvel arrematado. Para a instituição financeira, o acórdão violou o artigo 37-A da Lei 9.514/97.
O autor alegou que, apesar de o imóvel ter sido arrematado, a propriedade e o registro do bem ainda estavam em seu nome e, por essa razão, seria o único legitimado a promover ação de cobrança da taxa de ocupação, que busca indenizar o proprietário do imóvel pela privação do exercício de posse.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não acolheu o argumento. Ele citou o artigo 30, também da Lei 9.514/1997, que assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive ao comprador do imóvel em leilão público, a reintegração na posse do bem, que será concedida liminarmente, para desocupação em 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.
Para Salomão, se a lei confere legitimidade ao credor fiduciário e ao arrematante para ação de reintegração de posse, o interesse daquele que arrematou o bem se sobressai, uma vez que, depois do leilão, é seu o direito que passa a ser objeto de proteção legal.
Sobre a condição imposta pelo artigo 30, de exigir que seja comprovada a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, seu cessionário ou sucessores, o relator destacou que depois da arrematação o registro do imóvel nem sempre é rápido, mas que o arrematante pagou pelo bem e possui a carta de arrematação em seu nome.
“Essa taxa de ocupação tem por finalidade compensar o legítimo possuidor do imóvel que se encontra impedido de fruir do bem por injusta ocupação do devedor fiduciante, e a partir da arrematação é a posse do arrematante que está sendo obstada”, destacou Salomão.
Entendimento em sentido contrário, completou o ministro, conferiria ao banco vantagem patrimonial não prevista na lei, geradora de enriquecimento sem causa, pois ele já recebeu o que lhe cabe. O colegiado ressalvou no julgamento que o termo inicial de incidência da taxa de ocupação é o momento da arrematação em leilão.
Fonte: Conjur
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"Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome." E se o leilão for extrajudicial e o ocupante do imóvel for um terceiro e a tese de defesa seja usucapião? continuar lendo