STJ já decidiu, na rescisão de contrato, deverá ser devolvido 90% do valor pago no imóvel
A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011
Decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a construtora (distrato).
A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357, corrigida mensalmente pelo INCC.
Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.
Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.
Na sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago, em parcela única.
A construtora recorreu então ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que manteve a sentença de primeiro grau. Na decisão, o desembargador considerou o percentual de 40% “claramente excessivo” e a cláusula do contrato “abusiva”. A construtora recorreu então ao STJ.
A causa foi analisada pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ. Na decisão, que ainda será avaliada pelos demais ministros da turma, Moura Ribeiro manteve as decisões anteriores.
Fonte: Direito Net
1 Comentário
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Particularmente neste caso discordo da decisão, mas acho que o erro veio do advogado da parte.
"quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra".
Como assim, "sem qualquer previsão para o término da obra"?
Ora, as construtoras se beneficiam de suas próprias violações contratuais. O valor das prestações mensais são corrigidas de 1% + INCC, o mesmo que ocorre quando não está em atraso, ou seja, para ela, e somente para ela, estar em dia ou não, não faz diferença alguma. O mesmo ocorre quanto ao saldo devedor.
Por sua vez, para o cliente, este se vê impedido de usar, locar ou vender a unidade, sem ter que repassar parte do dinheiro para a construtora que o lesou e que deu origem ao fato jurídico que culminou na rescisão contratual.
A responsabilidade por atraso é da construtora, e não ter uma previsão de entrega é condenar duplamente o comprador. Imagine que, se o imóvel fosse entregue devidamente e na forma e prazos acordados, o comprador poderia financiar junto a CEF seu saldo devedor pagando condições bem menores que as impostas pelas construtoras de 1% + INCC.
Se há algum custo decorrente da negociação que acabou frustrada a culpa é da construtora que não entregou, e nem sabe quando vai entregar, o imóvel, logo deve ser dela todo o ônus e não haver inversão da responsabilidade de gerenciamento de obras para o consumidor, que não possui poder nenhum de decisão sobre contratos por ela firmados e nem sobre aspectos administrativos e operacionais.
Talvez o que o STJ tenha feito foi apenas seguir aquilo que foi pedido pelo advogado. Se assim foi este errou feio e prejudicou seu cliente. continuar lendo