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18 de Abril de 2024

STJ já decidiu, na rescisão de contrato, deverá ser devolvido 90% do valor pago no imóvel

A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011

Publicado por Bernardo César Coura
há 8 anos

Decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a construtora (distrato).

A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357, corrigida mensalmente pelo INCC.

Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.

Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.

Na sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago, em parcela única.

A construtora recorreu então ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que manteve a sentença de primeiro grau. Na decisão, o desembargador considerou o percentual de 40% “claramente excessivo” e a cláusula do contrato “abusiva”. A construtora recorreu então ao STJ.

A causa foi analisada pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ. Na decisão, que ainda será avaliada pelos demais ministros da turma, Moura Ribeiro manteve as decisões anteriores.

Fonte: Direito Net

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1 Comentário

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Particularmente neste caso discordo da decisão, mas acho que o erro veio do advogado da parte.

"quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra".

Como assim, "sem qualquer previsão para o término da obra"?

Ora, as construtoras se beneficiam de suas próprias violações contratuais. O valor das prestações mensais são corrigidas de 1% + INCC, o mesmo que ocorre quando não está em atraso, ou seja, para ela, e somente para ela, estar em dia ou não, não faz diferença alguma. O mesmo ocorre quanto ao saldo devedor.

Por sua vez, para o cliente, este se vê impedido de usar, locar ou vender a unidade, sem ter que repassar parte do dinheiro para a construtora que o lesou e que deu origem ao fato jurídico que culminou na rescisão contratual.

A responsabilidade por atraso é da construtora, e não ter uma previsão de entrega é condenar duplamente o comprador. Imagine que, se o imóvel fosse entregue devidamente e na forma e prazos acordados, o comprador poderia financiar junto a CEF seu saldo devedor pagando condições bem menores que as impostas pelas construtoras de 1% + INCC.

Se há algum custo decorrente da negociação que acabou frustrada a culpa é da construtora que não entregou, e nem sabe quando vai entregar, o imóvel, logo deve ser dela todo o ônus e não haver inversão da responsabilidade de gerenciamento de obras para o consumidor, que não possui poder nenhum de decisão sobre contratos por ela firmados e nem sobre aspectos administrativos e operacionais.

Talvez o que o STJ tenha feito foi apenas seguir aquilo que foi pedido pelo advogado. Se assim foi este errou feio e prejudicou seu cliente. continuar lendo