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16 de Abril de 2024

Bloqueio de bens de acusado é válido se houver indício de improbidade

O entendimento foi aplicado liminarmente pela ministra Regina Helena Costa para bloquear os bens do ex-deputado estadual José Geraldo Riva, do ex-conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso Humberto Melo Bosaipo e de outras pessoas.

Publicado por Bernardo César Coura
há 8 anos

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacifico de que é possível decretar a indisponibilidade ou o bloqueio de bens de quem foi indiciado por improbidade administrativa quando houver indício de responsabilidade pelo ato que resultou em lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.

O entendimento foi aplicado liminarmente pela ministra Regina Helena Costa para bloquear os bens do ex-deputado estadual José Geraldo Riva, do ex-conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso Humberto Melo Bosaipo e de outras pessoas.

Os réus são acusados de improbidade administrativa por supostamente praticarem operações financeiras irregulares na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. O Ministério Público do estado pediu liminar de indisponibilidade de bens dos réus, mas o TJ-MT negou o pedido.

Segundo o acórdão, a indisponibilidade dos bens dos envolvidos em atos de improbidade só pode ocorrer se houver “prova inequívoca quanto ao desfazimento do patrimônio que comprometa a efetividade de futura decisão definitiva, bem como a presença dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora”.

Já para a ministra Regina Helena Costa a decisão do TJ-MT afronta o entendimento do STJ de que é possível a decretação da indisponibilidade ou o bloqueio de bens do indiciado quando houver fortes indícios de responsabilidade por ato ímprobo que lese o patrimônio público ou resulte em enriquecimento ilícito, mesmo sem comprovação de crime contra o patrimônio, ou de sua iminência.

“O periculum in mora, nessa fase, milita em favor da sociedade, encontrando-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade administrativa, no intuito de garantir o ressarcimento ao erário e/ou a devolução do produto do enriquecimento ilícito, decorrente de eventual condenação, nos termos estabelecidos no artigo 37, parágrafo 7º, da Constituição”, afirma a ministra.

Regina Helena Costa determinou o retorno do processo à origem para cálculo do valor a ser bloqueado, em montante suficiente para garantir o ressarcimento ao erário e o pagamento de eventual multa civil.

Fonte: Conjur

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