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24 de Abril de 2024

Multa por ato em desacordo com o estabelecido em convenção de condomínio é legal

Foi julgado improcedente ação ajuizada por dois condôminos inconformados com a multa aplicada por terem fechado as varandas de seus apartamentos em desacordo com o estabelecido em convenção.

Publicado por Bernardo César Coura
há 8 anos

“Pela própria figura do condomínio, tendo por finalidade a comunhão de direitos, deveres e interesses, há a necessidade premente de estabelecer harmonia, com a prevalência do interesse majoritário sobre o minoritário”. Nesse sentido, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente ação ajuizada por dois condôminos inconformados com a multa aplicada por terem fechado as varandas de seus apartamentos em desacordo com o estabelecido em convenção.

Os autores ajuizaram ação contra o Condomínio Acqua Village, em Águas Claras/DF, afirmando serem proprietários de duas unidades imobiliárias no local. Relataram que em assembleia ficou estabelecido o fechamento das varandas do prédio e suas especificações. Foram notificados a adequar as varandas de seus imóveis, que já tinham sido fechadas, nos moldes do que foi decidido na convenção, sob pena de multa, efetivamente aplicada. Pediram na Justiça a declaração de nulidade do ato, com repetição de indébito, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, o condomínio confirmou a aplicação da multa, pontuando que os autores foram notificados previamente com vistas adequação do projeto nos termos do regulamento, porém não atenderam a determinação.

Ao julgar os pedidos autorais improcedentes, o juiz destacou: “Há que se prestigiar o que fora objeto de decisão adotada pela maioria dos condôminos, uma vez que ficou acertado como se daria o fechamento da varanda de cada unidade imobiliária, com projeto definido, material utilizado etc., dando-se conformação e harmonia a todo edifício. Somente poder-se-á afastar ato assemblear de eficácia se contrário à lei ou objeto de vício quanto à sua constituição, o que não se verifica do bojo dos autos”.

Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.

Fonte: âmbito jurídico

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