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16 de Abril de 2024

Venda ilegal de imóvel

Ao invés de cumprir o contrato e registrar o terreno no nome do cliente, a empresa revendeu o imóvel a terceiro, com o qual teria ficado o registro do imóvel em questão.

Publicado por Bernardo César Coura
há 8 anos

A empresa Dinamic Engenharia Ltda foi condenada a pagar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a Rachid Borborema Hamad por danos morais em razão de venda ilícita de imóvel localizado no bairro do Altiplano. A decisão foi tomata pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo nº 0042846-06.2010.815.2001, durante sessão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, realizada na última terça-feira (13).

De acordo com o processo, as partes teriam firmado contrato em 2001. No ato da contratação, fora ajustado o pagamento de R$ 14.500,00 por parte de Rachid Hamad, que quitou o pagamento em 2003. Contudo, ao invés de cumprir o contrato e registrar o terreno no nome do cliente, a empresa revendeu o imóvel a terceiro, com o qual teria ficado o registro do imóvel em questão.

Rachid Hamad alega que, desde o início do ano de 2004 até meados de 2010, a empresa vinha assegurando de que o procedimento para registro era lento. Em razão disto, a vítima vinha aguardando, de forma “paciente” uma solução para o impasse descrito. Todavia, quando Rachid solicitou a emissão do registro de imóveis perante o cartório competente, descobriu que o imóvel havia sido vendido a outra pessoa.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças, analisando a viabilidade do pedido, entendeu que “como o registro do terreno não pode ser desfeito e existe o dever de indenizar a vítima, é obrigatório o ressarcimento por danos morais com o valor de mercado do bem nos dias de hoje e não apenas com a devolução do que pagou à época da contratação”.

Quanto à segunda solicitação do recorrente, de condenar a empresa a indenizá-lo em valor correspondente ao valor de locação do imóvel durante o período em que o bem ficou sem uso, a desembargadora desproveu o pedido. “Não há o que ressarcir, nesse sentido, porque o próprio insurgente afirma que adquiriu o bem com o intuito de construir uma morada para a sua família, além de não trazer aos autos quaisquer comprovantes de despesa com pagamento de aluguel durante aquele período”, concluiu.

Fonte: Âmbito Jurídico

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