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20 de Abril de 2024

Locatário deve provar problemas para devolver imóvel antes do prazo

As partes celebraram contrato de locação pelo período de 30 meses, com início em 16 de dezembro de 2014 e encerramento em 15 de junho de 2017. No caso, o contrato foi encerrado pelo locatário em 31 de março de 2015, com a entrega de chaves

Publicado por Bernardo César Coura
há 8 anos

Locatário só é isento de pagar multa quanto devolve imóvel antes do prazo se comprova falhas de serviço e informação do locador. Com esse entendimento, o 3º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de um inquilino que queria anular cobranças por rescisão do contrato, sob a justificativa de que a imobiliária não informou que o imóvel ficava em região perigosa, onde havia consumo de drogas, prostituição e crimes.

As partes celebraram contrato de locação pelo período de 30 meses, com início em 16 de dezembro de 2014 e encerramento em 15 de junho de 2017. No documento, há cláusula que admite a rescisão voluntária do locatário antes do prazo, desde que pague a multa de três meses de locação. No caso, o contrato foi encerrado pelo locatário em 31 de março de 2015, com a entrega de chaves.

Para o juiz, o autor não comprovou os fatos que justificariam o encerramento do contrato de locação por culpa da imobiliária. Não houve demonstração de que a locadora tenha escamoteado a situação real da vizinhança do imóvel ou comprovação da ocorrência da situação de perigo ou de cometimento de ilícitos nas imediações do imóvel. Assim, indeferiu o pleito de reconhecimento de culpa da imobiliária pela rescisão.

De acordo com o juiz, o autor indica que não pode receber outras cobranças da imobiliária, ou de interpostas pessoas em nome dela, mas não apresenta a mencionada cobrança para fim de se examinar eventual ilegalidade. Também não apresenta documento de quitação integral dos valores da locação, pelo que resta impossibilitado o deferimento do pedido de anular as cobranças feitas pela ré.

Quanto ao pedido, o juiz afirmou que a imobiliária apresentou planilha de débitos, que foi impugnada pelo autor. As chaves foram entregues no dia 31 de março de 2015. Nessa situação, a imobiliária não poderia cobrar aluguel até o dia 15 de abril de 2015 (visando completar os 30 dias), pois o contrato já prevê multa para encerramento antecipado da locação. Portanto, os valores de aluguel relativos a tais dias de abril de 2015 devem ser excluídos da cobrança.

Também se observa que a imobiliária fez a redução da multa proporcionalmente ao período em que o contrato foi cumprido, logo, é devida a cobrança da multa por rescisão contratual na forma indicada pela imobiliária, que aponta o abatimento de dois pagamentos.

Assim, o juiz entendeu serem corretos os valores apresentados. Os valores de multa e compensação bancária não foram impugnados. Dessa forma, ele entendeu, com base no contrato, que o valor devido em relação aos encargos da locação era de R$ 1.628,60.

Fonte: Conjur

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