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16 de Abril de 2024

Conceder usufruto de bem público sem licitação é inconstitucional

O imóvel foi “cedido” para fins educacionais por um período de 15 anos, podendo ser prorrogado por igual período

Publicado por Bernardo César Coura
há 8 anos

Dispensar processo licitatório para a concessão de usufruto de bem púbico é inconstitucional. Assim declarou, por unanimidade, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao confirmar decisão da 3ª Câmara Cível da corte. Baseado em uma lei local (Lei 1.048/2011), o município de Vila Rica (MT) firmou convênio com um colégio particular a fim de conceder direito real de uso de um imóvel público na cidade.

O imóvel foi “cedido” para fins educacionais por um período de 15 anos, podendo ser prorrogado por igual período. O espaço foi disponibilizado para uso, mediante compromisso da beneficiária de fazer manutenção e reparo constantes, bem como de pagar uma espécie de “aluguel”, no valor de R$ 500. O dinheiro seria usado para adquirir livros para a biblioteca pública municipal.

Outro requisito para a transação foi a promessa da escola de investir no plano de carreira dos profissionais e de dar transparência no reajuste das mensalidades e nas divulgações de desempenho dos alunos em exames nacionais como a prova Brasil e o Enem. Porém, de acordo com a decisão, o fato de a escola ser privada exigiria a licitação para garantir a livre concorrência — ou seja, a participação de todos os interessados.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcos Machado, a lei viola princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade e interesse público, que impedem que a administração pública “possa contar com eleitos sob o critério exclusivo da preferência do administrador”.

Conforme o magistrado, “a administração pública não pode disponibilizar a exploração de bens públicos a pessoas de sua livre escolha”. “Quando isso interesse à coletividade, e apenas nessa hipótese, a fruição de tais bens por particulares deve ser ofertada publicamente a tantos quantos sejam aptos a fazê-lo sob condições que efetivamente garantam a utilidade coletiva almejada”, registrou Machado.

Fonte: Conjur

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