Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

A multa contratual e a indenização suplementar nos contratos de locação

A referida multa é tratada pelo Código Civil em seus artigos 409 a 4162, e na lei do Inquilinato (lei 8.245/1991) em seu artigo 4º, parágrafo único3, ressaltando que sempre deve ser aplicado para os contratos de locação o disposto na lei especial (lei do Inquilinato)

Publicado por Bernardo César Coura
há 9 anos

Dentre as características do contrato de locação estão a onerosidade (há reciprocidade de direitos e deveres para ambos os contratantes) e a comutatividade (as prestações das partes contratantes são de plano conhecidas) 1. Percebe-se que, em razão de o contrato ser comutativo, as partes contratantes possuem prévio conhecimento de todas as cláusulas que são inseridas no negócio jurídico.

Umas das cláusulas que as partes sempre decidem pela inserção é a chamada cláusula penal, comumente conhecida como multa contratual. A referida multa é tratada pelo Código Civil em seus artigos 409 a 4162, e na lei do Inquilinato (lei 8.245/1991) em seu artigo , parágrafo único3, ressaltando que sempre deve ser aplicado para os contratos de locação o disposto na lei especial (lei do Inquilinato), que, frise-se, regula as locações urbanas, tanto sob o aspecto material como também sob o aspecto processual. O CC e o CPC somente serão aplicados às relações locatícias em caráter residual, conforme apontado no artigo 79 da lei 8.245/19914.

Regulada pelo artigo da lei 8.245/1991, a multa é, portanto, uma prefixação antecipada de perdas e danos no caso de inobservância dos ônus obrigacionais dispostos para as partes no negócio jurídico de locação, visando indenizar a parte prejudicada pelo inadimplemento contratual. Normalmente, a cláusula penal vem disposta no contrato como multa moratória - para os casos de atraso no pagamento dos aluguéis -, e como multa compensatória – quando houver indenização prévia por perdas e danos no caso de descumprimento parcial ou total do negócio.

Dessa forma, de acordo com o artigo da lei 8.245/1991, se existir multa no contrato de locação não se admite a aplicação de indenização suplementar porque o dispositivo é claro ao dispor em sua parte final que, no caso de descumprimento, poderá haver a rescisão, "pagando a multa pactuada proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada".

Nessa mesma linha de raciocínio, mesmo que fosse aplicado o CC quando existir cláusula penal no contrato, o parágrafo único do artigo 416 dispõe que "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente".

Como se vê, o que deve ser aplicado para o contrato de locação é a multa contratual, assim como em outras relações contratuais, caso não exista ressalva expressa de indenização suplementar por perdas e danos, porquanto não se admite bis in idem. Apenas nos casos de inexistência da multa contratual é que pode o Judiciário estipular uma indenização por perdas e danos, se existentes provas e nexo de causalidade. Porém, não raro, os Tribunais, nos casos de rescisão antecipada dos contratos de locação, decidem pela fixação de indenização por perdas e danos, sem observar, no entanto, a existência de cláusula penal.

Além da clareza dos dispositivos que tratam da matéria, tanto na lei do Inquilinato como no Código Civil, a jurisprudência dominante tem se posicionado no sentido de não admitir a cumulação da multa contratual com a indenização suplementar, a exemplo da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo5:

[...] Ementa: Locação de imóvel urbano. Ação de indenização por perdas e danos c. C. Cobrança de cláusula penal. Cláusula penal compensatória alternativa. Reconhecimento. Inadimplemento culposo de obrigações contratuais. Ocorrência. Indenização prefixada devida. Previsão de indenização suplementar. Não reconhecimento. Pedido cumulado de indenização por perdas e danos. Descabimento. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. [...]

O entendimento do STJ não destoa do pronunciamento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

[...] 1. Se no contrato locatício há previsão das cláusulas penais moratória e compensatória, tendo como origem fatos geradores distintos, é cabível a cobrança de uma delas ou de ambas, observados os fatos que autorizam a pretensão. Precedente. 2. Constata-se, na hipótese em apreço, que os Recorridos foram condenados ao pagamento de multas pelo atraso dos aluguéis e pela devolução antecipada do imóvel. Desse modo, é incabível nova condenação em multa moratória, sob pena de se incorrer em bis in idem. [...]

Diante disso, percebe-se que as decisões do Judiciário que afastam a cláusula penal para estipular indenizações com base em pedidos absurdos, muitas vezes até sem prova do prejuízo, são equivocadas. Também podem ser questionadas as decisões que cumulam a multa compensatória com perdas e danos, pois ferem não apenas o disposto no artigo da lei 8.245/1991 como também o disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Fonte: Migalhas

  • Sobre o autorAdvogado Especialista em Direito Imobiliário, Direito Contratual e Condominial
  • Publicações1558
  • Seguidores1814
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2274
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-multa-contratual-e-a-indenizacao-suplementar-nos-contratos-de-locacao/237342475

Informações relacionadas

ContratoRecurso Blog, Advogado
Modeloshá 4 anos

Ação De Devolução De Arras Em Dobro, Com Procedimento Ordinário

Catherinne Santos, Advogado
Artigosano passado

Como saber se o veículo está em busca e apreensão?

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-25.2011.8.13.0024 Belo Horizonte

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 14 anos

O que se entende por autor de escritório ou co-autor de escritório? - Joaquim Leitão Júnior

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)