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23 de Abril de 2024

Rescisão de contrato administrativo

Cada uma das partes, contratante ou contratado, responde pelas conseqüências de sua inexecução, que poderá ser total ou parcial

Publicado por Bernardo César Coura
há 9 anos

O descumprimento, total ou parcial do contrato, acarreta a rescisão, com as conseqüências, previstas, no contrato, na lei ou no regulamento. A inexecução do contrato produz conseqüências de ordem, civil, administrativa, penal, trabalhista, fiscal, cumulativamente ou não.

Cada uma das partes - contratante ou contratado - responde pelas conseqüências de sua inexecução, que poderá ser total ou parcial. É perfeitamente possível a responsabilização pessoal dos administradores da Administração direta e indireta e das pessoas jurídicas, que participam da administração pública ou simplesmente são por esta controladas direta ou indiretamente, por atos lesivos ao patrimônio público, sujeitando-se obviamente, se for o caso, à incidência da Lei de Improbidade Administrativa.

O contrato administrativo deve ser fiscalizado, pari passu, pela Administração Pública, que designará um representante. Um terceiro poderá ser contratado, para assisti-lo e subsidiá-lo de informações. O TCU recomenda que esta contratação se realize, por meio de licitação. Não obstante, tal contratação poderá ter a licitação dispensada ou declarada inexigível, alicerçada nas hipóteses legais permissíveis. Acrescente-se que o contratado deverá também manter um preposto no local da obra ou do serviço, o qual deverá ser aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato.

A rescisão poderá ocorrer: por ato unilateral da Administração; amigavelmente, acordando as partes, se conveniente para a Administração e reduzida a termo a ocorrência e, finalmente, por determinação judicial.

A rescisão unilateral do contrato advém da primazia que lhe fornece o inciso II do artigo 58. Todavia, este comando é temperado por alguns princípios, de suma importância: rescisão unilateral, somente com permissão legal, nos casos especificados, no inciso I do artigo 79 (incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78); ampla defesa e o contraditório; por meio de documento escrito; rígida submissão às formalidades legais; motivação, que compreende a fundamentação legal e os motivos que alicerçam a prática desse ato.

O inciso XVIII do artigo 78 foi acrescentado pela Lei 9854/99. A inexecução do contrato pode ocorrer por variadas razões, distinguindo-se a culpa do contratado ou do contratante, a determinação deste, o fato do príncipe, a força maior, o caso fortuito etc.

O projeto de lei aprovado, no Congresso, facultava a rescisão, a requerimento do contratado, nos casos enumerados nos incisos XII a XVII, sem que tenha havido culpa do contratado, ou por fato da Administração; todavia, esse dispositivo foi vetado, de sorte que, na hipótese de infração cometida pela Administração ou sem culpa do contratado, a rescisão terá que ser feita, judicialmente. Data maxima venia, as razões do veto presidencial a esses dispositivos não convencem absolutamente, porque a rescisão judicial, se houver, será mais onerosa e demandará mais tempo, para sua solução, do que a que ocorreria, no âmbito administrativo, forrada de todas as garantias, para ambos os lados.

A rescisão deve ser obrigatoriamente motivada nos autos do processo, proporcionando-se o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV,. Da CF). A defesa, porém, não é prévia, como no caso das sanções (artigo 87). Isto por que a defesa prévia não se harmoniza com o princípio da continuidade exigida pela Administração Pública, tanto que o artigo 80 a autoriza prosseguir a obra ou o serviço, por execução direta ou indireta, e, no caso de concordata, assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. Contudo, existem opiniões contrárias a esse entendimento.

A lei, não obstante, mitigando o rigor desse princípio - rescisão unilateral - autoriza que a contratada justifique o atraso e a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento No caso de lentidão, na execução do contrato, caberá ao contratante demonstrar que a obra, o serviço ou o fornecimento não se concluirão no prazo acertado. Todos estes atos deverão formalizar-se por escrito.

Fonte: http://jus.com.br/artigos/460/rescisao-de-contrato-administrativo

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