Cobrança de taxa imposta por Associação de Moradores só poderá ser cobrada aos associados
É comum encontrar ações judiciais de cobranças, onde a parte exequente é geralmente uma associação de moradores. Neste tipo de ação, o objetivo principal é receber as “taxas condominiais”, oriundas de serviços prestados aos seus associados, como por exemplo: segurança e manutenção das áreas comuns.
O fato é que como essas entidades não foram criadas sob a forma condominial, vasta era a discussão jurídica a cerca da possibilidade jurídica destas cobranças, bem como da obrigatoriedade do “condômino” (associado) em pagar os valores estipulados em assembleia.
O ponto crítico de discussão a cerca do tema sempre foi o fato da obrigatoriedade ou não do pagamento em face da ausência de filiação. De um lado a associação, defendendo a tese de que os serviços estavam a disposição de todos e em caso de inadimplência, configuraria enriquecimento ilícito.
Do outro lado, o devedor, afirmando e defendendo seus interesses, na ausência de legalidade da cobrança, diante da inexistência de filiação, já que ninguém é obrigado a se associar ou manter-se associado.
Assim, até então, as decisões judiciais vinham girando em torno da obrigatoriedade do pagamento, levando-se em conta que o associado estava se beneficiando dos serviços disponíveis (portaria, vigilância motorizada, recolhimento de lixo, etc.) e que realmente poderia se configurar um enriquecimento ilícito do proprietário. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça bateu o martelo a cerca do tema e assim definiu:“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.”
Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Nessa modalidade de decisão, a tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.
É certo que uma decisão dessa magnitude, beneficiará os devedores, os quais irão se valer da inexistência de filiação, para recusar ou não pagar mais as taxas da associação. Particularmente entendo que por questão de lógica e bom senso, se o associado desfruta de todos os sistemas e serviços a ele oferecido é mais do que correto a sua contribuição mensal. Por outro lado, caberá aos dirigentes de associações de moradores regularizar o quanto antes a situação de seus associados.
Fonte: http://direitoimobiliariobr.blogspot.com.br/2015/03/cobranca-de-taxa-imposta-por-associacao.html
6 Comentários
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É bem complicado isso. Moro em uma associação na qual, temos funcionários para limpar as áreas externas, dar alimentação aos patos, limpar os lagos, recolher o lixo e ainda cuidar da segurança via roda e portaria 24 horas... Como vamos pagar aos funcionários, se os associados, não pagam as taxas??? continuar lendo
Pra que goza dos benefícios, mas não paga é facil. Veja pelos comentários acima. Assim é mole. continuar lendo
facil muda de associação de moradores para condomínio, qual o problema ser condomínio? continuar lendo
Na região de Mairiporã, Serra da Cantareira, a prefeitura não permite condomínios, somente associações. continuar lendo
Apesar de divulgar essas decisões :o meu condomínio Insite que as decisões em assembleia obrigará a todos o pagamento mesmo daqueles que não preencherão e assinarão a ficha de associados. continuar lendo
Como assim??? Quer dizer que a associação aparece e determina serviços que o proprietário não pode arcar, ou não contratou e ainda obriga o pagamento??? Qdo a associação inventa isso, ela já sabe que seus gastos não podem contar com o custeio de um A B OU C...e depois vai a cusa-los de usurpadores de serviços prestados? Isso é que eu chamo de má fé.. continuar lendo