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26 de Abril de 2024

Efeito constitutivo do registro do contrato de compra e venda de imóveis

A importância do registro do contrato de compra e venda de imóveis, seus direitos e efeitos

Publicado por Bernardo César Coura
há 9 anos

A compra e venda é uma espécie de contrato bilateral, oneroso, comutativo ou aleatório, mediante o qual o vendedor assume a obrigação de transferir bem ou coisa alienável e de valor econômico ao comprador, que por sua vez assume a obrigação de pagar certo preço em dinheiro. O momento da aquisição da propriedade na compra e venda, apesar de expressa disposição legal, ainda gera dúvidas e acarreta em diversos problemas para a sociedade brasileira em geral. Em sentido contrário ao que foi adotado na França e em Portugal, por exemplo, o sistema jurídico brasileiro não atribuiu ao contrato de compra e venda o efeito translatício da propriedade. Esta transferência da propriedade se dá com a tradição do bem quando móvel, nos termos do artigo 1226 do Código Civil, e com o registro no serviço registral imobiliário competente, quando se referir a bens imóveis, conforme dispõe o artigo 1227 do referido diploma legal. Pois bem, passaremos à questão em debate, qual seja, a necessidade e a importância do registro na transferência da propriedade imobiliária.

O contrato de compra e venda de imóvel não representa, por si só, na aquisição do direito real de propriedade pelo comprador quando se tratar de bens imóveis. De acordo com o artigo 1245 do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Caso o vendedor e o comprador acordem no objeto e no preço, a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, conforme previsão do artigo 482 do Código Civil. Entretanto, estes efeitos referem-se somente ao contrato celebrado, gerando apenas um direito obrigacional entre as partes contratantes. O registro, por sua vez, não é influenciado de forma alguma pela simples conclusão de acordo e concretização do contrato pelo transmitente e pelo adquirente do imóvel. É necessário que a parte interessada leve o título translativo perfeito a registro, para seja constituído o direito real de propriedade em nome do adquirente.

São várias as conseqüências provenientes da falta do registro de um contrato de compra e venda. A principal delas está prevista no § 1º do artigo 1245 do Código Civil, que dispõe: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Esta premissa gera uma insegurança jurídica alarmante às partes. Imaginem, por exemplo, se o alienante é executado por uma dívida qualquer. O exeqüente poderá promover a penhora e a futura arrematação do imóvel cujo contrato de compra e venda foi celebrado, mas não registrado, acarretando em diversos prejuízos ao adquirente, que deverá recorrer à uma longa “batalha” judicial para que o direito real seja a ele conferido.

2- Importância do Registro de Imóveis no Brasil

O sistema registral imobiliário brasileiro adquire cada vez mais importância nos diversos negócios imobiliários, dada a grande abrangência dos efeitos. O registro de imóveis não tem como única função dar publicidade declarativa aos atos, como se pensava há muito tempo. No Brasil, adota-se o sistema misto, sob o qual o registro pode conferir o efeito declaratório da publicidade, como numa sentença de usucapião, por exemplo, ou o efeito constitutivo da mesma, sob o qual a publicação é considerada substancialmente necessária à constituição de um determinado direito ou à sua evidência, como ocorre na compra e venda de bens imóveis. A principal função do registro de imóveis é “dar vida”, “fazer surgir” os direitos reais arrolados em “numerus clausus” no artigo 1225 do Código Civil.

Outro efeito que decorre do registro é a segurança jurídica atribuída ao ato. O ilustríssimo doutrinador Francisco Amaral assim a definiu: “segurança jurídica significa paz, a ordem e a estabilidade e consiste na certeza de realização do direito. Os sistemas jurídicos devem permitir que cada pessoa possa prever o resultado de seu comportamento, o que ressalta a importância do aspecto formal das normas jurídicas, a sua forma de expressão. O direito tem, por isso, como um de seus valores fundamentais, para muitos o primeiro na sua escala, a segurança, que consiste, precisamente, na certeza da ordem jurídica e na confiança de sua realização, isto é, no conhecimento dos direitos e deveres estabelecidos e na certeza de seu exercício e cumprimento, e ainda na previsibilidade dos efeitos do comportamento pessoal”. No momento em que é efetuado o registro ocorre a transferência da propriedade e esta presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário, gerando uma garantia ao adquirente de que seu direito real em nada será atacado, salvo se houver justa causa, provada judicialmente. Ainda acerca da segurança jurídica advinda do registro imobiliário, Ademar Fioranelli afirma que “a precisão do Registro Imobiliário no mundo dos negócios é vital para que neles existam, de forma irrepreensível, segurança e confiabilidade, verdadeiros pilares que hão de sustentá-lo. Sem essas bases sólidas, os negócios imobiliários, via de regra vultosos, estariam sujeitos a fraudes, prejuízos, decepções e irreparáveis danos aqueles que dele se valessem. Assim, a segurança e a confiabilidade transmitidas pelo registro é que proporcionam a estabilidade nas relações entre os participantes dos múltiplos negócios realizados nessa área”.

Acrescenta-se ainda como função do registro de imóveis a fiscalização dos tributos incidentes sobre os mais negócios jurídicos, tal como prevê o artigo 134, VI do Código Tributário Nacional.

3- Conclusão

Diante do acima exposto, concluímos que as partes contratantes ao celebrarem um contrato de compra e venda de imóveis devem se ater a alguns fatores básicos. Primeiramente, deve ocorrer a congruência de três elementos fundamentais: o consentimento, o preço e a coisa. O primeiro se define como a vontade recíproca do comprador em comprar e do vendedor em vender, uma coisa por um determinado preço. O segundo, de acordo com Washington de Barros Monteiro, “é, efetivamente, o elemento vital, o traço mais característico da compra e venda; é a soma em dinheiro que o comprador paga, ou se obriga a pagar ao vendedor, em troca da coisa adquirida”. O terceiro, por sua vez, é a obrigação do vendedor de transmitir o domínio de coisa determinada ou determinável ao comprador, atendendo as necessidades solicitadas por este.

Após a verificação dos três elementos acima identificados, as partes devem adentrar à forma do título a ser celebrado. De acordo com o artigo 108 do Código Civil: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Diante desta premissa, percebe-se que caso o contrato de compra e venda se refira a imóveis, cujo valor supere a trinta salários mínimos, o negócio jurídico deve ser celebrado através de escritura pública. Um ponto importante nesse contexto é o fato de que o valor do negócio jurídico não é o atribuído pelas partes, mas sim o valor venal do imóvel a ser transmitido.

Encerradas as fases supracitadas, o adquirente, salvo disposição em contrário, deve encaminhar o título ao registro de imóveis competente. Nesta fase, o título se torna eficaz desde o momento em que é apresentado ao oficial do registro, e este o prenota no protocolo, nos termos do artigo 1246 do Código Civil. Após a prenotação, o título se sujeita a uma análise profunda do oficial a fim de verificar se o referido instrumento atende aos princípios norteadores do sistema registral imobiliário, que são: o da segurança jurídica, o da inscrição, o da presunção e fé pública, o da prioridade, o da especialidade, o da legalidade, o da continuidade, o da instância, o da publicidade e o da concentração. Atendidos todos esses requisitos, o título se torna apto a registro e desde então, o adquirente obtém o direito real de propriedade, que nada mais é do que um poder direto e imediato sobre a coisa, oponível “erga omnes”, que atribui ao seu titular a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel, além de reavê-lo em face de quem injustamente o possua ou detenha.

Fonte: http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2942

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Uma triste experiencia imobiliária
Quero compartilhar um problema que passei e que consegui me livrar das consequências.
A melhor forma de agradecer é compartilhar para que ninguém volte a cair na mesma cilada que eu quase cai. Serei sintético:

1) O contrato estabelece LEI entre as partes, ilude-se quem acha que depois você pode desfazer. Se você assinar um documento que diz que você aceita algo, aquele algo (desde que nao seja imoral/ilegal) te será exigido.
1.1) Quem compra pode ter problema aqui: se a compra não se concretizar porque você nao conseguiu o financiamento/sua avó morreu/você perdeu o emprego, e no contrato dizia que você deveria pagar a corretagem, você terá que pagar.
1.2) Quem vende também pode ter problema aqui: se a venda não se concretizar, pois sua esposa nao quis/você mudou de ideia/sua avó morreu, e no contrato dizia que você deveria pagar a corretagem, você terá que pagar.
2) A PRIMEIRA cláusula que você deve ler é: o que eu estou comprando?. Você sabe a diferença de comprar um direito e comprar a propriedade? Se nao sabe, estude antes de assinar qualquer coisa. DIREITO nao te protege de nada. Se você comprar um direito e a propriedade for penhorada, você vai perder a propriedade.
3) A SEGUNDA cláusula que você deve ler é: "como se desfaz este contrato". Ou seja, como eu "pulo fora do negócio"
4) Em paralelo leia qual a validade do contrato, cuidado com a expressão: "as partes poderão desfazer". Não significa que será defeito, significa que alguém tem que se manifestar, se nao se manifestar o contrato está valendo.
4.1) No meu contrato estava escrito, "este contrato blá blá blá, tem validade por 3 meses, sendo renovado blá blá blá, sucessivamente". Ou seja, um parágrafo de belas palavras para dizer que era um contrato eterno.
5) Mas onde foi que eu quase me dei mal? O imóvel tinha um pedido de penhora e eu nao sabia, mas no contrato dizia: "o vendedor tem uma ação XYZ" e o corretor de imóveis disse: "isso é besteira, ele vai pagar em 30 dias".
Não sou advogado, mas também não me considero tão ignorante. Fui seduzido pelas palavras macias, gentilezas do corretor de imóveis. Por isso, NUNCA, JAMAIS compre um imóvel que tem uma execução ou, pior ainda, uma penhora.
6) As vezes, você paga um sinal de R$50mil, e o seu medo é de perder aquele valor. Com medo de perder o sinal, você se sente na obrigação de continuar, exemplo: "já paguei mesmo, agora vamos até o final". Errado, perca o sinal, mas nao percar 10 vezes o sinal!
7) Seu contrato prevê multa? Independente de qualquer coisa, independente de dizerem que isso nunca será necessário, restrinja a multa a no máximo 5%. "EU QUERO ASSIM!"
8) Contratei um advogado, que não era especialista em direito imobiliário. Resultado, foi igualmente ludibriado. Contrate um advogado especialista em direito imobiliário. Estes advogados são especialistas em direito civil, com foco na área imobiliária.
Você pensará: deve ser caro??? Errado, foi mais barato que eu paguei para o primeiro advogado.
9) Não pague nada, sem certeza. Se já pagou a primeira parte, só pague a segunda com certeza. Talvez, você esteja lendo minhas palavras, pois se sentiu inseguro e pensou e pesquisar algo no google. Se este é o seu caso, procure o advogado agora. Vou facilitar para você, "você prefere gastar 3mil com advogado ou perder 100mil?"
10) Nao assine nada se vc nao entendeu. Ou seja, se você pega um contrato na sua maos, e a leitura te obriga a ficar indo e voltando para diversas cláusulas, e você coça a cabeça para entender: ESTE CONTRATO tem maldade ou foi mal escrito. Ambas as situações são ruins para você.
11) Você é culto, mas nao tem certeza que entendeu o que está escrito no contrato, então você está em risco. Você deve entender com clareza. O contrato deve ser de simples leitura.
12) A sua assinatura é a última: SE E SOMENTE SE todas as assinaturas foram feitas, você assina. Nunca você (comprador) assina primeiro.
13) Esta é óbvia, mas nao custa repetir: SE você nao registrar a escritura no registro de imóveis, você pode perder o imóvel
14) Se for comprar pagando a vista, escolha um advogado com experiencia imobiliária
15) Acho que vale a pena sempre comprar pela CAIXA ECONOMICA ou um banco, mesmo você tendo 100% do dinheiro.
16) Vou repetir: NUNCA COMPRE um imóvel em execução ou com penhora. Pois a penhora do BEM prossegue com o BEM. Ou seja, um apartamento penhorado, continuará penhorado após a venda. Sorte de quem vendeu, azar de quem comprou
17) NUNCA COMPRE UM imóvel com processo de execução que começou antes de você ter iniciado a sua venda.
18) Você só compra o imóvel que você se apaixonou, por isso você já vai para a negociação fragilizado.
19) Nada é mais importante que sua vida e felicidade, se você caiu em uma cilada desta, lute com um BOM advogado. Se perder. siga a vida, nada vale mais do que a sua felicidade e de sua família.
20) Boa fé não é a boa fé do ÉTICO. Boa fé é aquele que se dedicou e se esforçou para cometer o erro.
21) Que tal gravar toda as conversas?
22) Os ZAP's tem valor jurídico!

Não adiante me escrever pedindo opnião ou resposta. Fiz este email só para compartilhar esta experiencia. Esta experiencia NAO TEM RELAÇÃO com este site, foi em outra cidade, estou apenas divulgado para ajudar alguém.
Passe a frente boas informações.
Sou fiél e sei que fui protegido desta cilada!
umatristeexperienciaimob@gmail.com continuar lendo