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24 de Abril de 2024

Suspenso julgamento sobre tamanho do imóvel para usucapião urbano

Na ocasião do início do julgamento, em dezembro de 2014, o relator propôs ao Plenário o reconhecimento de repercussão geral da matéria com a definição da seguinte tese: “preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF), o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por norma municipal que estabeleça módulos

Publicado por Bernardo César Coura
há 9 anos

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 422349, em que se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que negou a um casal de Caxias do Sul (RS) a possibilidade de usucapião de um imóvel urbano.

Segundo os autos, o casal ajuizou ação de usucapião de lote administrativo, com área de 225 metros quadrados, argumentando que tem “posse mansa, pacífica e ininterrupta” da área pretendida há mais de dez anos. Alega que a decisão violou o artigo 183 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que “aquele que possui como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-Ihe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". A primeira instância julgou improcedente o pedido e o TJ-RS manteve a sentença.

Voto-vista

O julgamento foi retomado na sessão Plenária desta quarta-feira (22) com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, pelo provimento do recurso para reconhecer aos autores o domínio sobre o imóvel. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber também já haviam votado pelo provimento.

Segundo o ministro Luiz Fux, o casal preencheu todos os requisitos constitucionais exigidos para o reconhecimento de usucapião do imóvel urbano.

Repercussão geral

Na ocasião do início do julgamento, em dezembro de 2014, o relator propôs ao Plenário o reconhecimento de repercussão geral da matéria com a definição da seguinte tese: “preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF), o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por norma municipal que estabeleça módulos urbanos na respectiva área, nem pela existência de irregularidades no loteamento em que situado o imóvel”.

O ministro Ricardo Lewandowski, na sessão de hoje, sugeriu que ao texto proposto pelo relator fossem incluídas também as leis estaduais. Após manifestação do presidente do STF, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.

Fonte: http://ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_notic...

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