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24 de Abril de 2024

É possível penhora de fração ideal de imóvel indivisível

Não há qualquer impedimento legal à penhora de fração ideal de imóvel indivisível, desde que resguardadas as frações ideais pertencentes aos demais coproprietários que não são devedores no processo

Publicado por Bernardo César Coura
há 9 anos

Não há qualquer impedimento legal à penhora de fração ideal de imóvel indivisível, desde que resguardadas as frações ideais pertencentes aos demais coproprietários que não são devedores no processo. Nesse sentido foi a decisão da 2ª Turma do TRT de Minas Gerais, com base em voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, ao negar provimento ao recurso apresentado por um terceiro coproprietário do imóvel, que defendia a impenhorabilidade do bem em razão de sua indivisibilidade e por estar gravado com cláusula de usufruto vitalício.

No caso, houve penhora da fração ideal do imóvel pertencente ao devedor, no percentual de 50%, imóvel esse objeto de doação com reserva de usufruto vitalício aos pais do recorrente. O relator ressaltou que o quinhão da propriedade pertencente ao terceiro, autor dos embargos, não foi objeto de constrição judicial. Ele lembrou ser pacífica a jurisprudência admitindo a possibilidade de penhora apenas da fração ideal pertencente ao executado, sendo que a fração de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à praça ou leilão judicial. E ainda enfatizou que o usufruto, consistente em direito real de gozo e fruição, não impede o proprietário de alienar o imóvel, desde que observados os termos do usufruto que recai sobre o imóvel.

Diante disso, ele ressaltou que eventual arrematação da fração ideal pertencente ao executado não afeta o direito de propriedade concernente à fração ideal pertencente ao embargante e nem o ônus real gravado em benefício de terceiros (usufruto vitalício). O fato de tais circunstâncias dificultarem eventual êxito na hasta pública referente à fração ideal do imóvel objeto da constrição judicial, não se confunde com a possibilidade de penhora no aspecto, prevalecendo o disposto no artigo 612 do CPC, frisou o relator, mantendo a decisão que entendeu pela ausência de interesse processual do recorrente, já que não houve turbação ou esbulho ao seu direito de propriedade. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: Âmbito Jurídico

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