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20 de Abril de 2024

JT afasta penhora sobre imóvel com base em contrato de gaveta anterior à ação

O negócio foi celebrado através do conhecido contrato de gaveta, isto é, contrato de compra e venda não registrado em cartório

Publicado por Bernardo César Coura
há 9 anos

A juíza Eliane Magalhães de Oliveira, na titularidade da Vara do Trabalho de Araxá, determinou a desconstituição da penhora que recaiu sobre um imóvel registrado em nome do executado, considerando que ele foi adquirido de boa fé pelo terceiro embargante (pessoa que não é parte no processo, mas alega a propriedade do bem penhorado). O negócio foi celebrado através do conhecido "contrato de gaveta", isto é, contrato de compra e venda não registrado em cartório. Mas o que foi levado em conta pela magistrada para cancelar a penhora é o fato de que, no caso, a transação foi feita antes de o reclamante entrar com sua ação trabalhista contra o executado.

A penhora foi determinada em ação ajuizada por um vigilante, em 26/02/09, contra sua ex-empregadora, uma construtora. No processo ficou demonstrado que a empresa executada vendeu o imóvel para uma senhora em 21.09.98, que, por sua vez, o repassou para o embargante em 26.03.04. Só que essas transações foram provadas apenas por meio de contrato/compromisso de compra e venda. A transferência no registro imobiliário só aconteceu no ano de 2011. Considerando que o registro foi realizado após o ajuizamento da ação trabalhista, o juízo declarou a fraude à execução e determinou a penhora.

Ao analisar os embargos de terceiro, a julgadora entendeu que, apesar de o artigo 1.245 do Código Civil prever que a aquisição do bem imóvel se aperfeiçoa pelo registro do título executivo no Cartório de Imóveis, o negócio jurídico realizado mostrou-se apto a produziu efeitos. Como fundamento, apontou o entendimento pacificado na Súmula 84 do SJT, que admite "a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Ela também se referiu à Súmula 239 do STJ, pela qual "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".

Por esses motivos, a magistrada deferiu o pedido e afastou a penhora que recaiu sobre o imóvel. A reclamante recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve o entendimento. Na decisão, os julgadores de 2º Grau lembraram que o denominado "contrato de gaveta" é amplamente conhecido e tolerado, ficando suficientemente provado que o embargante passou a residir no imóvel em 2004, muito antes do ajuizamento da ação e até mesmo da contratação do embargado pela empresa executada. No caso, foi reconhecido o exercício regular da posse sobre o bem, sendo a ausência de registro da transação imobiliária no cartório de imóveis considerada incapaz de retirar a credibilidade do contrato particular. Os julgadores não identificaram sequer indício de fraude no caso, lembrando, inclusive, que a situação do imóvel foi posteriormente regularizada junto ao registro imobiliário.

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Fonte: http://ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_notic...

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O lá Dr. Cesar sou terceiro de boa fé na compra de um imoveis na cidade de Presidente Epitácio-Sp. Este imoveis foi adquirido por mim atravez de compra e venda de uma pessoas que recebeu o mencionado imoveis numa transação da ação e pagamento de uma empresa com cadastro empresarial na cidade de Crisciuma Sc, Ocorre que ao comprar o terreno me precavi, dentro dos criterios de me preservar, com a relação a qualquer tipo de agravo sob o imoveis, tirei as certidões dos poders maiores da republia ou seja fazenda nacional e receita, nada cosntou, bem com a indisponibilidades dos bens que guareneces a empres. Feito tudo isto escriturado e registrado, construi a minha casa no m,encionado terreno, a gora vem a fazenda nacional com execução fiscal, alegando que a empresa que me vedeu o mencionado terreno esta inadimplente perante o fisco. Sou terceiro de boa fé. Consultando varios julgados bem como sumalas : Exemplo a sumula 375 e 84, que me da a liberdade de intentar em juízo os embargos de terceiro de boa fé. Em conversa com os diretores da empresa os mesmos alegam que não tem imoveis para substitui a minha penhora. E ném dinheiro. Qual é o seu parecer Dr. Cesar? Por gentileza.!!! continuar lendo