Mesmo sendo bem de família, imóvel de alto valor pode ser penhorado
Em se tratando de bem suntuoso, deve-se aplicar o princípio da ponderação de interesses, como uma forma adequada de interpretação da legislação protetiva do bem de família sem perder de vista o caráter privilegiado do crédito trabalhista
Mesmo sendo bem de família, um apartamento de luxo na Avenida Atlântica pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRT/RJ no julgamento de agravo de petição interposto pelo ex-sócio de uma empresa. O empregador argumentou que o imóvel era seu único bem e que havia se desligado da sociedade executada antes de o funcionário ajuizar reclamação trabalhista.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, em se tratando de bem suntuoso, deve-se aplicar o princípio da ponderação de interesses, como uma forma adequada de interpretação da legislação protetiva do bem de família sem perder de vista o caráter privilegiado do crédito trabalhista.
De acordo com o magistrado, a venda do imóvel – avaliado, em 2003, por 2,1 milhões de reais - arrecadaria valor suficiente para pagar a dívida do trabalhador - no valor de R$23.252,14 -, sendo possível ao executado, com o restante do produto da alienação judicial, adquirir outro imóvel para residir com a sua família, até mesmo no bairro de Copacabana. “O credor trabalhista não pode ficar desprotegido em nome de manter-se a luxuosa residência do devedor e de sua família”, observou o relator.
A 5ª Turma também considerou legítima a inclusão do ex-sócio no polo passivo, ainda que ele tenha argumentado que se desligou da sociedade em data anterior ao ajuizamento da ação (fevereiro de 1999). O contrato de trabalho do empregado teve vigência no período de 3/2/1997 e 29/1/1999, e documento juntado aos autos comprovaria que a alteração contratual referente à retirada da sociedade foi registrada em fevereiro de 1998. “Ao presente caso não se poderia aplicar a limitação temporal prevista no atual Código Civil, uma vez que este somente entrou em vigor em 11/1/2003”, conclui o desembargador Norris. O acórdão limitou o valor a ser cobrado do ex-sócio ao período em que houve a prestação de serviços em seu favor.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: http://ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_notic...
6 Comentários
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De muita lucidez a avaliação do Meritíssimo, não seria razoável o credor (trabalhador) ficar privado do seu recurso básico, necessário para o sustento da sua família, enquanto que o seu devedor manter-se-ia em um apartamento de luxo num bairro nobre do RJ, sob alegação do imóvel ser um bem de família! Parabéns Sr. Juiz! Esta é a justiça que todos esperamos! continuar lendo
'a "justiça" trabalhista mais uma vez toma o lugar do legislativo....
E por isso que este pais se mostra sempre inviável.
E mais fácil, seguro e barato investir na china. La, por incrível que possa parecer, existe mais segurança jurídica do que no Brasil...
Enfim quem perde e sempre o brasil e os trabalhadores, pois o judiciario privilegia a interpretação unilateral do direito, em detrimento da própria constituição, que para essa "justiça" parece que ela não existe...
Por isso, vamos continuar sendo o único pais no mundo que EXPORTA empregos...
E, quem não enxerga isso e somente os próprios empregados, pois os sindicatos já sabem disso, a própria justiça do trabalho também ja sabe disso, porem, todos, (sindicatos e a justiça do trabalho), na tentativa de manter o próprio poder, agem de forma contraria a constituição e a logica do sistema.....
Maxia venia aos que diferentemente entendem... continuar lendo
Sim!
Para cada interesse uma nova interpretação dos Juízes das Alturas.
A interpretação da lei não pode ser dada à interpretação da pessoalidade.
Partindo dessa premissa, aquele que mora em um "barraco" e tivesse uma ação trabalhista de pequena monta, poderia, comodamente ir morar debaixo da ponte. Seu "ex empregado" continuaria a morar em "sua casa" confortavelmente.
Creio haver a interpretação deturpada da lei. Bem de família é bem de família, e deve ser respeitado, ou, se não puder ser respeitado, que seja extinto.
Lei com dupla interpretação é uma lei injusta. continuar lendo
Esta clássica decisão só serve para o TRT/RJ, pois em São Paulo, em caso idêntico foi determinado a desconstituição da penhora sobre um imóvel rural (sitio com piscina, casa de caseiro, com área de 20 mil mts², avaliado em 1 milhão de reais), e o trabalhador que não teve seu FGTS recolhido, que sua contribuição ao INSS foi descontada e não recolhida, depois de trabalhar para a mesma empresa durante 27 anos, e após 8 anos de luta na Justiça do Trabalho, viu frustrada sua chance de receber o que de direito, que foi determinado por uma das Varas de Trabalho de São Paulo. continuar lendo
Em termos de interpretação, a Justiça brasileira assemelha-se em muito à determinadas religiões, quando interpretam a Bíblia a seu bel prazer... continuar lendo