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19 de Abril de 2024

Construtora terá que indenizar vendedor de imóvel

O consultor afirma que, segundo o contrato, a construtora assumiria todos os encargos tributários a partir da posse. Porém, em 2003, quando requereu uma certidão negativa à prefeitura, ele constatou que não só havia vários débitos em seu nome, como também tramitava na Justiça uma ação de execução fiscal contra ele

Publicado por Bernardo César Coura
há 9 anos

A Construtora Líder Ltda. Deverá indenizar o consultor R. G. Por danos materiais e morais, respectivamente, em R$ 2.308,77 e R$ 7 mil. O valor corresponde a tributos não pagos e a uma compensação pelo lançamento do nome dele na dívida ativa do município. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte.

R. Vendeu à empresa um apartamento na rua Patagônia. A assinatura do contrato de compra e venda realizou-se em 28 de fevereiro de 2002 e a entrega, em abril do mesmo ano. O consultor afirma que, segundo o contrato, a construtora assumiria todos os encargos tributários a partir da posse. Porém, em 2003, quando requereu uma certidão negativa à prefeitura, ele constatou que não só havia vários débitos em seu nome, como também tramitava na Justiça uma ação de execução fiscal contra ele.

A construtora tentou se eximir de culpa, sustentando que vendeu o imóvel a terceiros em agosto daquele ano, ocasião em que transferiu, também, a responsabilidade pela quitação dos impostos. A Líder ainda alegou que o antigo proprietário não notificou a construtora, que só foi informada do problema quando soube do processo.

O juiz Geraldo Camargo deu ganho de causa a R. E fundamentou a decisão com o argumento de que o consultor não tinha a obrigação de avisar a empresa, pois a cláusula contratual especificava claramente a data a partir da qual a construtora passaria a ser responsável pelo imóvel.

A empresa recorreu, mas sem sucesso. A relatora, desembargadora Mariângela Meyer, destacou que o consultor “faz jus à indenização pelos danos materiais referentes a tributos pagos após a venda de imóvel em virtude do descumprimento contratual da parte compradora no sentido de proceder à transferência do bem”. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Ângela Lourdes Rodrigues partilharam o mesmo entendimento.

Fonte: Âmbito Jurídico

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