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20 de Abril de 2024

Não há prazo para extinguir usufruto por imóvel não usado

Publicado por Bernardo César Coura
há 9 anos

A extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer independentemente de prazo certo, sempre que verificado o não atendimento dos fins sociais da propriedade. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a Recurso Especial interposto por uma usufruturária de imóvel em Minas Gerais. Segundo a corte, o novo Código Civil não estipula prazo prescrional, por opção deliberada do legislador.

O usufruto é “o direito real em que o proprietário — permanecendo com a posse indireta e com o poder de disposição — transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos”. No entanto, em decorrência do não uso do bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto, conforme dispõe artigo 1.410, inciso VIII, do Código Civil.

No caso em questão, a autora do processo sofria extinção de usufruto movida pela proprietária, que alegava ausência de uso do bem sobre o qual a mulher tinha direito. A última escritura do imóvel foi feita em setembro de 1998 e a reclamação judicial cerca de seis anos depois, portanto sob a vigência do Código Civil de 2002. Como a ré não foi encontrado, foi designado um defensor público para responder na Justiça.

Extinção do usufruto

O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro, que deu provimento à apelação da proprietária do imóvel para extinguir o usufruto. Os desembargadores consideraram que as provas integrantes do processo revelam que a usufrutuária não usava o imóvel há mais de uma década. “Extingue-se o usufruto pelo não uso da coisa pelo prazo de 10 anos”, estabeleceu o acórdão.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o artigo 1.228, parágrafo 1º, do Código Civil estabelece que a usufrutuária tem a obrigação de exercer seu direito em consonância com as finalidades social e econômica a que se destina a propriedade. Para assegurar que seja cumprida essa função, o Código Civil de 2002 instituiu o não uso da coisa como causa extintiva do usufruto.

Prazo em aberto

A relatora observa que o legislador não estipulou o prazo mínimo a ser observado para a hipótese de não uso do bem, embora tenha ampliado o leque de motivos que justiquem a extinção. A ministra ainda apontou que a doutrina tem se inclinado pela aplicação do prazo de dez anos, baseada na regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil, por analogia, no prazo previsto para extinção de servidões pelo mesmo motivo. Essa posição foi adotada no acórdão recorrido.

Entretanto, de acordo com Nancy Andrighi, não é possível admitir que sejam aplicados prazos prescricionais, devido a dois pontos cruciais. Primeiro porque a norma do Código Civil de 1916, que previa a extinção do usufruto pela prescrição, não foi reeditada pelo Código atual, sendo, portanto, revogada. Segundo porque o usufruto — direito real — não prescreve. A relatora entende que “a ausência de prazo específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei”. A decisão da 3ª Turma da corte foi unânime.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mai-29/extincao-usufruto-falta-uso-imovel-independe-prazo-stj

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4 Comentários

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Caro D. Bernardo Coura: cumprimento-o pela escolha do tema. Muito esclarecedor. continuar lendo

Boa noite,
Tenho uma dúvida sobre extinção de usufruto que ninguém consegue me responder, já consultei cerca de 5 advogados e nenhum sanou minha dúvida, espero que aqui alguém se abra ao debate!
Se existem dois co-usufrutuários, é possível e extinção do usufruto apenas em relação a um deles, permanecendo o usufruto do outro?
No caso concreto, um dos co-usufrutuários administra o imóvel, mantendo contrato com uma imobiliária, recebe os alugueis e paga os impostos, enfim, usufrui do bem, que é o único que possui; ao passo que o outro co-usufrutuário não arca com nenhuma obrigação nem frui de nenhuma vantagem do imóvel, possuindo inclusive vários bens em seu nome, de forma que não necessita de tal imóvel.
O interesse do primeiro co-usufrutuário e do nu-proprietário é de extinção do usufruto em relação ao segundo co-usufrutuário citado. continuar lendo

Ingrid,
Não é a "minha praia", mas entendo que é possível sim, até porque se o outro co-usufrutuário possúi bens em nome dele; como ele conseguiria, por este instituto, mais um imóvel? continuar lendo

Ingrid, parece que isso não seria possível tendo como paradigma esse julgado.

A desconstituição do usufruto nos moldes do julgamento postado se deu em relação ao nu-proprietário por razões de função social da propriedade, ou seja, o bem não pode ser deteriorado ou abandonado (sem pagar IPTU, por exemplo) em prejuízo do futuro proprietário.

O caso narrado (dois usufrutuários) aponta o contrário: o bem está sendo cuidado e não há prejuízo de ruínas ou deterioração.

No mais, o co-usufrutuário não diligente (que abandonou) pode alegar que não se trata de um abandono, mas sim de um mero comodato de sua parte a quem está gozando e usando. Principalmente porque, em regra, a divisão de um imóvel em partes distintas é complicado.

O máximo que o co-usufrutuário poderia alegar é o pagamento das despesas gastas em razão do condomínio.

Daí sim, em sede de condomínio, aplicaria o artigo 1.316 do CC c/c artigo 1.316 do CC. Portanto, se não pagar perderá a parte ideal.

Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. (perda pelo abandono de coisa imóvel)
§ 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos. continuar lendo