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25 de Abril de 2024

Vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada

Publicado por Bernardo César Coura
há 9 anos

A vaga de garagem com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, ainda que referenciada a apartamento específico, não constitui bem de família. Sendo assim, ela pode ser penhorada. O entendimento reflete a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça.

O caso foi julgado pela 2ª Turma do TST. Um auxiliar de importação que ajuizou ação trabalhista para que fosse reconhecido o vínculo empregatício com a Brasilconnects Cultura, empresa que atua na área de eventos culturais. O trabalhador, contratado como autônomo, tinha como função inicial atuar no desembaraço alfandegário do acervo de obras de arte trazido para a exposição "Brasil 500 Anos", que ocorreu em abril de 2000 nas comemorações dos 500 anos do Descobrimento. Posteriormente, permaneceu na empresa como auxiliar de serviços gerais, e trabalhou em outra mostra, comemorativa dos 50 anos da TV.

Após o reconhecimento do vínculo de emprego, o processo entrou na fase de execução, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a responsabilização de seu administrador, cujo patrimônio ficou foi penhorado para a quitação da dívida. Nesse aspecto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região destacou que o fato de o vice-presidente da sociedade civil, sem fins lucrativos, prestar serviços de forma voluntária não impede sua responsabilização por atos de gestão que motivaram a reclamação trabalhista.

Em relação à penhora da vaga de garagem de apartamento, o TRT considerou-a legítima em razão do imóvel possuir matrícula individual no Cartório de Registro de Imóveis. Para o Tribunal Regional, tal característica retira a condição de imóvel de família, não cabendo a aplicação da garantia de impenhorabilidade prevista no artigo da Lei 8.009/1990. Afirmaram ainda que o STJ consolidou entendimento no mesmo sentido na Súmula 449.

O executivo recorreu ao TST por meio de Recurso de Revista pretendendo reformar a decisão do Tribunal Regional, proferida em agravo de petição. Nessa situação, para que o TST possa modificar o decidido é necessário que a parte demonstre que houve ofensa literal de artigo da Constituição Federal, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o processo já está em fase de execução.

Todavia, a despeito das alegações do administrador de que não podia ser responsabilizado pelas dívidas contraídas pela sociedade civil, a turma rejeitou a tese exposta. Isto porque não foi demonstrada a ofensa direta à Constituição Federal, uma vez que o conflito envolve apenas o exame da legislação infraconstitucional que regula a matéria, como a Lei 6.830/1980, que autoriza o direcionamento da execução contra os responsáveis das pessoas jurídicas, tal como ocorre com o administrador em relação à sociedade civil (artigo 4º, inciso V, parágrafo 3º).

O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que não houve ofensa ao artigo , incisos LIV e LV, da Constituição, como afirmado pelo executivo, porque lhe foram garantidos o devido processo legal, os meios de ampla defesa e o contraditório.

Em relação à penhora da garagem que tem matrícula independente do imóvel residencial, o ministro afirmou que a decisao do TRT-SP está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a impenhorabilidade de apartamento não se estende à vaga de garagem. Uma vez mais, o ministro Renato Paiva afirmou que a análise da questão passa por legislação específica. A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-fev-18/vaga-garagem-matricula-propria-cartorio-penhorada

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Amigo, e como fica agora diante da alteração no § 1 do art. 1.331 do CC??: "As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio." (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012) continuar lendo

Oi Joel, boa observação.

Em minha avaliação, o credor vai ter que vender/alugar essa vaga de garagem obrigatoriamente para alguém que more no condomínio do devedor, pois seria a única forma de compatibilizar o direito do credor com a expressa determinação do art. 1.331, § 1º, do Código Civil. continuar lendo

Conhece-se da estatura intelectual do ilustre comentarista do Direito aplicado, entretanto, esse entendimento esbarra na disposição enfática do § 1º, do artigo 1.331, conforme alteração recente, que, literalmente, proíbe a alienação ou aluguel de vaga de garagem à pessoa estranha ao condomínio, salvo se, a convenção do condomínio assim permitir. A despeito do que objeta a proibição, visa, tampouco a evitar que pessoas estranhas venham a ter livre acesso nas áreas reservadas aos condôminos. Logo, muito enriqueceria o respeitoso parecer se, fosse lembrada a nova redação do § 1º, do art. 1.331, do CC. continuar lendo

Oi Antonio, assim como eu disse ao Sr. Joel, boa observação.

Em minha avaliação, o credor vai ter que vender/alugar essa vaga de garagem obrigatoriamente para alguém que more no condomínio do devedor, pois seria a única forma de compatibilizar o direito do credor com a expressa determinação do art. 1.331, § 1º, do Código Civil. continuar lendo