Agente financeiro não responde por dano físico em imóvel
Não é de responsabilidade da instituição financeira o ressarcimento dos danos decorrentes de vício de construção ou dano físico no imóvel se a empresa atuou apenas como agente financeiro, decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS). O julgamento afastou da Caixa Econômica Federal a responsabilidade do pólo passivo de uma ação destinada a discutir a cobertura securitária em um imóvel.
A decisão monocrática proferida em recurso de Agravo de Instrumento ainda remeteu o processo à Justiça estadual porque o contrato entre o mutuário e a seguradora é de natureza privada.
Segundo a decisão de 1º Grau, haveria responsabilidade solidária entre a seguradora e o agente financeiro pela solidez do imóvel nesses casos, pelo que doi determinada a competência da Justiça Federal para analisar a situação. A CEF entrou com recurso alegando que a cobertura de contrato de seguro é matéria de Direito Privado e que ela não foi responsável pela construção da obra. Além disso, a empresa destacou que a vistoria feita no imóvel teve a finalidade apenas de verificar se o financiamento a ser contratado estaria garantido.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-18/agente-financeiro-nao-responde-vicios-construção-imovel
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