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20 de Abril de 2024

Condomínio pode fixar juros superiores ao previsto no novo CC, se estiver acordado na convenção

Publicado por Bernardo César Coura
há 10 anos

É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais? A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.

O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.

O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).

Inconformado, o condomínio apelou. A decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.

Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final doTJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.

Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.

“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.

Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.


Fonte: http://lexuniversal.com/pt/news/12961

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2 Comentários

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A Convenção é lei entre as partes, mas, e a despeito da norma expressa do CC, 1% de juros ao mês me parece uma taxação extremamente elevada. As normas passam pelo legislativo (e também pelas Convenções) sem amplo debate. continuar lendo

Apesar da decisão da Ministra está correta, entendo que a fundamentação está incorreta, pelos motivos que passo à expor.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, na ausência de previsão contratual, os juros serão limitados a 1% ao mês.

O artigo 406, da Lei Cível, determina que: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Atualmente, para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário, estabelece que: se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

Este limite de 1% ao mês é apenas na ausência de estipulação. A lei não diz que este é o limite legal, apenas diz que este limite será aplicado quando houver omissão.

O limite para a taxa de juros esta expresso na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), a qual ainda está em vigor, pois não houve revogação da mesma por nenhuma outra legislação. Nesta legislação, conforme o teor do seu artigo 1ª: é vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

Desta forma, conclui-se que o limite de juros mensal é de 2% ao mês.

A decisão da Ministra está correta, mas entendo que a fundamentação está totalmente equivocada. Faltou técnica ao tribunal. Infelizmente, os advogados vêm seguindo os entendimentos dos tribunais, mas sem uma análise profunda. O recorta e cola está sendo a regra.

Talvez por falta de tempo, ou por desprezo à técnica, ou na pior da hipótese, por motivos políticos, os nossos tribunais estão expedindo decisões (que muitas vezes vira jurisprudência, quando não súmulas) que estão em total desacordo com o ordenamento jurídico vigente. A questão da limitação dos juros é uma questão delicada, que está sendo deixada de lado por nossos tribunais.

Apesar de parecer uma discussão teórica e simplesmente acadêmica, a discussão sobre os juros é de interesse público, e deve ser tratada com mais afinco pela jurisprudência e pela doutrina, em especial nas questões bancárias, em que não existe um limite objetivo, deixando ao livre arbítrio dos bancos a fixação de juros. Mas esta questão foge a presente matéria, e merece um estudo separado.

Apesar da minha postura ofensiva (talvez por amor à matéria), espero ter contribuído para o aprofundamento do tema. continuar lendo