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26 de Abril de 2024

É incabível indenização pelo Estado por registro de imóvel inexistente dado em garantia

Não cabe indenização contra o Estado, por danos causados pela inexisitêsncia de imóvel registrado em cartório. O sistema brasileiro prevê a responsabilidade civil apenas em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente

Publicado por Bernardo César Coura
há 10 anos

Não há responsabilidade objetiva do Estado que autorize indenização por danos decorrentes da inexistência de imóvel registrado em cartório, dado em garantia hipotecária de contrato. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A autora da ação mantinha dois contratos de parceria pecuária, garantidos por imóvel rural. A parceira tinha a obrigação de devolver, no prazo fixado, os animais entregues, acrescidos de 25% de bezerros machos, ao ano. Como o contrato foi descumprido, a autora executou a garantia hipotecária.

Ao fazê-lo, descobriu que o imóvel, apesar de registrado em cartório, não existia. Por isso, ingressou com ação contra o estado de Mato Grosso do Sul e o tabelião, buscando condená-los pelos danos materiais sofridos.

O ministro Teori Albino Zavascki esclareceu que o sistema brasileiro prevê a responsabilidade civil apenas em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Ele citou Sérgio Cavalieri Filho para explicar o conceito: “Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita, tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito”.

De acordo com o relator, no caso concreto a conduta que deu causa aos danos suportados pela autora foi o descumprimento das obrigações por parte da parceira, ao não efetuar o pagamento das rendas anuais, não devolver os animais recebidos e oferecer imóvel inexistente como garantia.

Conforme o ministro, o dano não decorreu direta e imediatamente do registro de imóvel inexistente, e sim do comportamento da devedora. Não houve, portanto, nexo causal entre a atuação do Estado e o prejuízo sofrido pela vítima. “Ora, se tal obrigação tivesse sido cumprida, a autora não teria sofrido tal prejuízo, o que demonstra a inexistência de relação direta entre o ato atribuído ao tabelião e os danos ocorridos”, concluiu.

O ministro Teori Zavascki ressaltou, ainda, que não houve prova de participação do tabelião na fraude. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Luiz Fux, que defendeu o cabimento da indenização em razão da fé pública da escritura.

Fonte: http://lexuniversal.com/pt/news/13015

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