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25 de Abril de 2024

Proprietário deve indenizar morador que reforma casa

O dono de um imóvel é obrigado a indenizar o ocupante da propriedade que faz, de boa-fé, reformas no local

Publicado por Bernardo César Coura
há 10 anos

O dono de um imóvel é obrigado a indenizar o ocupante da propriedade que faz, de boa-fé, reformas no local. A norma prevista no artigo 1.255 do Código Civil foi adotada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento a Apelação Cível e manter a obrigação de um casal de indenizar o ex-companheiro de sua filha. Com a decisão, os dois devem pagar R$ 33 mil ao homem por causa de reformas feitas no imóvel em que ele viveu enquanto durou seu casamento com a filha dos apelantes.

Casado em regime de comunhão parcial de bens, o homem manteve a união por 17 anos e, durante tal período, o casal construiu uma casa no terreno dos pais da esposa. O casamento acabou em outubro de 2010, e a casa não entrou na partilha, com o acordo apontando a necessidade de discussão dos bens imóveis em ação autônoma. Isso motivou o homem a apresentar Ação de Indenização por Benfeitorias, pedindo a devolução de metade do valor gasto por ele para construir a residência.

O pedido foi acolhido em primeira instância, com a sentença determinando o pagamento de R$ 33,4 mil — metade do valor da reforma — pelo casal ao homem. Os pais da ex-mulher recorreram e citaram um acordo após o casamento, segundo o qual os companheiros morariam em imóvel cedido pelos pais da noiva com aluguel de um salário mínimo mensal, o que não ocorreu. Segundo a defesa, como as reformas não foram feitas por necessidade, apenas por vontade do genro, não seria devida a indenização.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-11/dono-imovel-obrigado-indenizar-ocupante-faz-reformas-casa

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Vamos pensar na hipótese de um inquilino fazendo reformas e valorizando o imóvel do proprietário, mesmo havendo cláusula prevendo que as benfeitorias incorporarão ao imóvel, sem gerar direitos indenizatórios ao inquilino.
Existem reformas que fazem parte da manutenção do imóvel, para que este permaneça nas mesmas condições do início do aluguel, embora não se faça nenhuma vistoria criteriosa para verificar se não há nenhum "vício oculto". É normal, por exemplo, em casas, que não dá para saber se há telhas quebradas, numa época sem chuva. Certamente que o inquilino terá que reformar o telhado, pois, na época de chuva, além das goteiras surgirão as infiltrações, se tornando verdadeira dor de cabeça para o inquilino. E as instalações hidráulicas que começam a apresentar vazamentos que não só afetam o imóvel locado como o imóvel do vizinho? Dor de cabeça dupla.
Mas existem também aquelas reformas em que o inquilino o faz buscando tornar o imóvel mais agradével no ponto de vista arquitetônico e que valorizam o imóvel como sancas de gesso; pisos frios; cozinhas com lajotas na cor branca.
Existem também algumas instalações como ventiladores de teto; aquecedor central; armarios; modulados e projetados na cozinha e nos quartos, que são difíceis de desmontar e transportar e ainda adequá-los ao novo imóvel em que o inquilino morará, findo o contrato de locação.
E aí? Há alguma decisão favorável ao inquilino nestas situações? continuar lendo

Nada mais justo e os pais da ex-esposa deveriam ter indenizado o genro sem que o mesmo tivesse entrado na justiça. No caso de inquilino é diferente, ele sabe que o imóvel não lhe pertence nem nunca pertencerá para que tenha direito à restituição dos gastos efetuados deve pedir autorização ao proprietário antes de proceder às reformas, continuar lendo