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26 de Abril de 2024

Penhora não atinge bem de família que garante dívida de empresa pertencente a um dos cônjuges

O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade familiar

Publicado por Bernardo César Coura
há 10 anos

O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado.

O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.

Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido.

Único bem

No recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar.

O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo , inciso V, da Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.”

Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o TJSP se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o único bem da família no momento da penhora.

Prova suficiente

Diante da negativa daquele tribunal, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada.

Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento doSTJ, segundo o qual a exceção do artigo , inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas.

“Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.

Dívida de terceiro

Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual “a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro” (Ag 921.299).

Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida.

Fonte: http://lexuniversal.com/pt/news/15941

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16 Comentários

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Não entendo como um imóvel é impenhorável e, mesmo assim, pode ser dado como garantia... Que garantia é essa? O.O continuar lendo

É justamente o que eu penso. Os garantidores se aproveitaram da própria torpeza, pois deram como garantia um bem que sabiam ser de família! Ou seja, a família, na tentativa de auferir lucro, apostou um bem. Essa garantia reduz o risco contratual, e proporcionalmente reduz o risco. Há uma inversão de valores da economia! continuar lendo

E até parece que o banco não sabia disso... hoje em dia, para concessão de crédito, os bancos tem no sistema BACEN todo histórico do cliente PJ e dos sócios... vocês é que não sabem de nada, inocentes, kkkkk continuar lendo

Mesmo que o Poder Judiciário tenha incidido na crítica aventada, decidiu conforme a lei.

“A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.”

Portanto, o comando foi do Poder Legislativo. continuar lendo

Bom, Sr. Gilberto Kasahara, é obvio que os bancos pesquisam o histórico do cliente junto à SERASA e BACEN (aliás, o sistema mais específico é o SCR).

Aliás, eu trabalho para alguns dos maiores bancos do país e conheço bem os procedimentos que eles adotam; provavelmente melhor do que o senhor!

Então guarde esses termos medíocres e piadistas quando for falar de direito! Ou se preferir, os guarde para quando for ouvir "É o Tchan!".

Aliás, pelos sistemas do BACEN, ao que me consta, não se pode verificar o registro dos imóveis em nome da família, e nem ao menos é possível auferir se este é, ou não, o imóvel passível de ser decretado como bem de família! Isso só é possível com declaração de imposto de renda e com as certidões das matrículas de imóveis em nome de todos os familiares - ou seja, seria burocratizar os procedimentos mais do que já são!

O que acontece, geralmente, é que o gerente de conta, para bater as intoleráveis metas bancárias, acaba deixando passar (por ação ou omissão) alguns detalhes na hora de oferecer um empréstimo. E, de fato, alguns clientes, conhecedores destas questões, acabam utilizando destes artifícios para conseguirem um empréstimo.

Infelizmente não possuo um dado estatístico para demonstrar o que foi dito acima, mas indubitavelmente, de alguma coisa eu sei, e quem parece não saber "de nada" é você, pois seu comentário destoou completamente do tema abordado! continuar lendo

Foi dado por omissão do Gerente que aprovou tal operação... Mais comum que se imagina. Em casos assim faço o empréstimo na PF ele se quiser depois que transfira para a PJ...
O Código Civil fala em "fraude contra credores", mas é mais comum que se imagina na hora de tomar empréstimo quase nenhum empresário é "casado" claro se for executara esposa pode entrar com embargo de terceiro. continuar lendo

Concordo que seja a decisão correta, mas ao mesmo tempo acho surreal isso estar certo. continuar lendo

E dá-lhe o Poder Judiciário fazendo política pública com o dinheiro alheio! Nos termos da notícia, não é crível que a família não tenha tentado converter o investimento (por meio de empréstimo) em ganho pessoal! Por outro lado, a decisão me parece boa, porque ao menos uma vez vemos o STJ julgar contra bancos, ainda que, a meu ver, de maneira desacertada. continuar lendo

Essa decisão me causa dupla perplexidade, além de comprometer a segurança jurídica do nosso sistema normativo, pelos seguintes motivos:

1-) Em primeiro lugar, o ministro Raul Araújo afirmou que a jurisprudência daquela corte assentou entendimento no sentido de que "não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família".

Isso é um ABSURDO porque o art. da Lei nº 8.009/90 é claro em estabelecer que para os efeitos da impenhorabilidade considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

2-) O art. , inciso V, da Lei nº 8.009/90 estabelece que é possível penhorar o imóvel, ainda que único, do casal ou entidade familiar que o ofereça como garantia real no bojo de execução hipotecária.

Desse modo, a lei não exige que a destinação do valor do empréstimo se reverta em benefício da família (entidade familiar) para que seja penhorado, basta que o casal ou entidade familiar ofereça o imóvel residencial como garantia da dívida.

Na minha humilde opinião, esse precedente é perigoso e têm potencial para comprometer a ordem jurídica vigente, na medida em que o STJ desenvolveu uma interpretação "contra-legem" para resolver o caso em análise.

O juiz singular e o Tribunal de Justiça de São Paulo estavam certos, de fato o imóvel desse casal é sim passível de penhora nos termos do art. , V, da Lei nº 8009/90.

Entendo que se o Banco recorrer ao Supremo Tribunal Federal, por meio de um Recurso Extraordinário, pode reverter essa decisão. continuar lendo