Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído de forma justa
É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador
É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ.
Vantagem exagerada
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.
“Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, ressaltou o relator em seu voto.
Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso de compra e venda diante da incapacidade econômica do comprador.
Também registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso.
7 Comentários
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Esta evolução demorou muito.
O comprador de um imóvel possui os mesmos direitos de um comprador de bem móvel para desistir por vários motivos, e esta decisão provocou uma evolução significativa na conquista de melhores garantias ao promitente comprador que se vê obrigado a manter o contrato.
Este mesmo entendimento deveria ser estendido à contrato de locação que prevê multa abusiva de três e até quatro aluguéis no caso de distrato por interesse do inquilino.
Ora, se este por motivos financeiros o inquilino perceber que terá dificuldades de cumprir com o contrato, deveria este poder rescindí-lo sem ter que pagar a multa, pois, caso contrário, além da multa pela quebra de cláusula contratual, a inadimplência, poderá ainda sofrer ação de despejo e cobranças cumulativas de juros, multas, correção monetária e honorários advocatícios.
É uma situação que é criada pelo próprio locador, que em meu entendimento, ele está dando um tiro no próprio pé, quando usa esta cláusula. Uma vez que o inquilino manifesta seu interesse de rescindir o contrato por perceber que terá dificuldades financeiras em manter-se no imóvel, com a rescisão amigável antecipada e a entrega do patrimônio ao locador, este poderá alugar para outra pessoa, livrando-se dos desgastes de ter que mover uma ação de despejo futura, com cobrança de débitos em aberto, considerando ainda que os débitos de condomínio e IPTU, mesmo avençadas em contrato, são de sua exclusiva responsabilidadade. continuar lendo
Perfeitamente justa a decisão. As tarifas de serviço equivalem à metade, senão mais que a metade, do financiamento pago pelo promitente-comprador. Quando recebemos a devolução das parcelas, elas vêm com pelo menos 50% do valor das cotas. Digo isto porque estou passando por situação semelhante. Resolução nada mais justa para a relação do consumidor em mercado imobiliário. continuar lendo
Poxa Bernardo! Que bacana cara! Parabéns por essa postagem! Vou recortar esse artigo, respeitando a fonte e vou postar nas redes sociais. Essa postagem é de grande valor social e jurídico. Congratulações!!! continuar lendo
Perfeito entendimento. Poderia, porém, o mesmo entendimento ser estendido aos contratos de financiamento veicular, onde, além dos juros beirando a agiotagem, em caso de distrato (ou"entrega amigável"), o bem será leiloado por preços irrisórios e todos os custos (leiloeiro, guincho, pátio, além do saldo devedor), serão repassados ao comprador, que, ao invés de receber, permanecerá em dívida com o banco? continuar lendo
Esse entendimento cabe para qualquer relação de consumo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador. (Em tese) continuar lendo